JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0020380-71.2020.5.04.0401

Relator(a)
Amaury Rodrigues Pinto Junior
Órgão julgador
1ª Turma
Data do julgamento
21/08/2024
Data de publicação
23/08/2024

TST – Agravo 0020380-71.2020.5.04.0401, Rel. Amaury Rodrigues Pinto Junior, 1ª Turma, j. 21/08/2024, p. 23/08/2024

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. DESERÇÃO DO APELO. SEGURO GARANTIA. CLÁUSULA DE RENOVAÇÃO AUTOMÁTICA. APRESENTAÇÃO POSTERIOR À EDIÇÃO DO ATO CONJUNTO TST.CSJT.CGJT N.º 1 DE 16/10/2019. Constatando-se que a apólice apresentada atende ao art. 3º , X do Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT n.º 1/2019 , supera-se o óbice referido em decisão monocrática para reconhecer a transcendência jurídica do recurso, afastar a deserção do recurso de revista e prosseguir no exame dos demais pressupostos de admissibilidade recursal. NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. REAVALIAÇÃO DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. A ocorrência de nulidade por negativa de prestação jurisdicional estará caracterizada na hipótese de ausência de posicionamento judicial a respeito de fatos relevantes para a controvérsia, de tal forma que inviabilize a devolução da matéria à instância Superior. 2. Não é esse o caso dos autos, em que o Tribunal Regional registrou expressamente que “ pelo teor da exposição do perito, entendeu-se comprovado que o demandante efetivamente permanecia em contato direto, via cutânea, com pó contendo o agente fenol, tendo restado demonstrado que há poeira proveniente da mistura contendo o composto fenólico, expondo os trabalhadores ao risco permanente de contato com agente químico fenol pela via cutânea, caracterizando insalubridade em grau máximo, nos termos do Anexo 11 da NR-15 da Portaria MTE 3.214/78”. Registrou que “ a análise das condições do contato cutâneo com o agente fenol deve ser feita de forma qualitativa, já que o potencial efeito carcinogênico do elemento químico poderá ocorrer com quaisquer quantidades, não se deixando de registrar que, embora o fenol esteja previsto no Quadro I do Anexo 11 da NR-15, como sujeito à avaliação quantitativa, depreende-se dos itens 2 e 5 do aludido Anexo que os limites de tolerância aludem apenas à exposição pelas vias aéreas, sendo que, pela via cutânea, aplica-se a avaliação meramente qualitativa ”. Consignou, ainda que “ ainda que a demandada tenha adotado a utilização de equipamentos de proteção coletivos e individuais, estes notadamente não foram suficientes para elidir os efeitos nocivos do produto químico, nos moldes previstos no art. 191, II, da CLT e da Súmula 80 do TST, exigindo o item 5 do Anexo 11 da NR-15 para a proteção da via cutânea, além do fornecimento de luvas adequadas, proteção para as outras partes do corpo, o que não restou suficientemente comprovado nos autos”. 3. Como se verifica, o Tribunal Regional apresentou fundamentação referente aos fatos que justificaram seu convencimento no sentido da manutenção do adicional de insalubridade em grau máximo em favor do autor, )”, tendo, pois, fixado de forma expressa e satisfatória todos os pressupostos fático-jurídicos necessários para o deslinde da controvérsia, em completa observância do Tema 339 da Repercussão Geral do STF, não configurando nulidade quando a decisão é contrária aos interesses das partes. Agravo a que se nega provimento, no particular. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. VEDAÇÃO AO REEXAME DE FATOS E DE PROVAS. SÚMULA 126 DO TST. 1. A Corte de origem, valorando o acervo fático-probatório, notadamente o laudo pericial, firmou convencimento no sentido de que o autor trabalhou em contato com agente insalubre, de modo que lhe é devido o respectivo adicional em grau máximo. Registrou que “ o item 5 do Anexo 11 da NR-15 exige para a proteção da via cutânea, além do fornecimento de luvas adequadas, proteção para as outras partes do corpo, o que não restou suficientemente comprovado nos autos ”. 2. Nesse contexto, inevitável reconhecer que, ao alegar que “ o recorrido não mantinha contato com o fenol, uma vez que não existe tal agente químico na empresa recorrente, mas havia, tão somente o composto denominado RESINA FENÓLICA ” e que “ incontroverso nos autos que a recorrente, ora recorrente, adotou medidas efetivas de proteção individual e coletiva com o fito de eliminação da insalubridade ”, a agravante não pretende a revisão do acórdão recorrido considerando os fatos nele registrados, mas sim o reexame do acervo fático-probatório, o que atrai o óbice da Súmula 126 do TST, suficiente a impedir a cognição do recurso de revista e macular a transcendência da causa. Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0020380-71.2020.5.04.0401. Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR. Data de julgamento: 21/08/2024. Juntado aos autos em 23/08/2024.)
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