JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0021514-64.2019.5.04.0403

Relator(a)
Katia Magalhaes Arruda
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
23/11/2022
Data de publicação
25/11/2022

TST – Agravo 0021514-64.2019.5.04.0403, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 23/11/2022, p. 25/11/2022

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. RITO SUMARÍSSIMO. RECLAMADA. PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO DO TRT POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL 1 - A decisão monocrática não reconheceu a transcendência e negou provimento ao agravo de instrumento da reclamada. 2 - Sustenta a parte que o TRT foi omisso, uma vez que não se manifestou sobre a questão do adicional de insalubridade sob a ótica da Súmula n° 448, I, do TST. 3 - Inexistem reparos a fazer na decisão monocrática que, mediante apreciação de todos os indicadores estabelecidos no artigo 896-A, § 1º, incisos I a IV, da CLT, concluiu pela ausência de transcendência da matéria objeto do recurso de revista denegado. 4 - Com efeito, da decisão recorrida extraiu-se a delimitação de que o TRT manteve a condenação da reclamada ao pagamento de adicional de insalubridade em grau máximo, registrando expressamente que: "nada obstante a impugnação oposta pela ré, os argumentos trazidos não são hábeis a contrapor as conclusões do laudo e afastar sua aplicação ao caso, já que o perito levou em consideração o produto usado pela ré (resina fenólica) e, mesmo assim, entendeu presentes as condições insalubres em grau máximo. Nota-se, ademais, que as alegações do recurso restam superadas pelo laudo pericial. Isso porque, conforme esclareceu o perito, embora a avaliação apresentada pela empresa, resta evidente o risco à saúde do empregado decorrente do contato com a substância fenol, presente no pó que pode ser inalado ou absorvido pela pele. Destaca-se que os equipamentos de proteção individual fornecidos não eram suficientes a elisão dos riscos advindos da substância fenol. Dessa forma, em que pese a insurgência da reclamada, o parecer de seu assistente técnico e outras medições realizadas pela demandada, não há elementos técnicos hábeis a infirmar o laudo pericial. Oportuno destacar que o laudo pericial foi elaborado por profissional competente para o encargo, por meio de exame direto das condições de trabalho do autor. Na mesma linha, as medições realizada pela ré, unilateralmente, não possuem força para afastar o laudo pericial realizado na presente demanda. Além disso, no mesmo sentido é o entendimento jurisprudencial cristalizado na Súmula nº 60 deste Tribunal, in verbis: A exposição cutânea ao agente químico fenol, de avaliação qualitativa, gera insalubridade em grau máximo. Em face do exposto, considerando a conclusão exposta no laudo pericial, entendo que as atividades laborais do autor - em face do contato cutâneo com fenol - são insalubres em grau máximo, nos termos do Anexo 11 da NR 15 da Portaria nº 3.214/78 do MTE" . 5 - Nesse passo, consoante bem assinalado na decisão monocrática: não há transcendência política , pois não constatado o desrespeito à jurisprudência sumulada do Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal; não há transcendência social , pois não se trata de postulação, em recurso de reclamante, de direito social constitucionalmente assegurado; não há transcendência jurídica , pois não se discute questão nova em torno de interpretação da legislação trabalhista; não se reconhece a transcendência econômica quando, a despeito dos valores da causa e da condenação, não se constata a relevância do caso concreto, pois se verifica em exame preliminar que o TRT entrega a prestação jurisdicional postulada pela parte, quanto às questões relevantes e decisivas para o desfecho da lide (arts. 93, IX, da CF/88, 832 da CLT e 489 do CPC/2015). Registra-se que, conquanto o TRT não tenha adotado tese explícita quanto à disposição da Súmula n° 448, I, do TST ( "Não basta a constatação da insalubridade por meio de laudo pericial para que o empregado tenha direito ao respectivo adicional, sendo necessária a classificação da atividade insalubre na relação oficial elaborada pelo Ministério do Trabalho" ), registrou expressamente que " considerando a conclusão exposta no laudo pericial, entendo que as atividades laborais do autor - em face do contato cutâneo com fenol - são insalubres em grau máximo, nos termos do Anexo 11 da NR 15 da Portaria nº 3.214/78 do MTE" . 6 - Desse modo, afigura-se irrepreensível a conclusão exposta na decisão monocrática, segundo a qual o agravo de instrumento da parte não reunia condições de provimento, diante da ausência de transcendência da matéria objeto do recurso de revista. 7 - Agravo a que se nega provimento. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE EM GRAU MÁXIMO. CONTATO COM O AGENTE INSALUBRE FENOL POR MEIO DE RESINA FENÓLICA. ANEXO 11 DA NR 15 DA PORTARIA Nº 3.214/78 DO MTE. 1 - A decisão monocrática negou provimento ao agravo de instrumento, em face do óbice da Súmula n° 126 do TST, ficando prejudicada a análise da transcendência. 2 - No caso, o Tribunal Regional, com base no acervo fático-probatório dos autos, notadamente o laudo pericial, manteve a condenação da reclamada ao pagamento de adicional de insalubridade em grau máximo, sob o fundamento de que o reclamante estava exposto à resina fenólica, a qual continha fenol presente no pó que pode ser inalado ou absorvido pela pele. 3 - Nesse sentido, registrou a Corte regional: a) "nada obstante a impugnação oposta pela ré, os argumentos trazidos não são hábeis a contrapor as conclusões do laudo e afastar sua aplicação ao caso, já que o perito levou em consideração o produto usado pela ré (resina fenólica) e, mesmo assim, entendeu presentes as condições insalubres em grau máximo" ; b) "conforme esclareceu o perito, embora a avaliação apresentada pela empresa, resta evidente o risco à saúde do empregado decorrente do contato com a substância fenol, presente no pó que pode ser inalado ou absorvido pela pele" ; c) "os equipamentos de proteção individual fornecidos não eram suficientes a elisão dos riscos advindos da substância fenol" ; d) "considerando a conclusão exposta no laudo pericial, entendo que as atividades laborais do autor - em face do contato cutâneo com fenol - são insalubres em grau máximo, nos termos do Anexo 11 da NR 15 da Portaria nº 3.214/78 do MTE" . 4 - Nesse contexto, decisão contrária à adotada pelo Tribunal Regional, nos moldes pretendidos pela parte no sentido de se averiguar que a resina fenólica, a qual o reclamante tinha contato, não continha fenol, somente seria possível mediante a análise do conjunto fático-probatório dos autos, situação vedada pela Súmula n° 126 do TST. 5 - Agravo a que se nega provimento com aplicação de multa. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0021514-64.2019.5.04.0403. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 23/11/2022. Juntado aos autos em 25/11/2022.)
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