- Relator(a)
- Alexandre de Souza Agra Belmonte
- Órgão julgador
- 3ª Turma
- Data do julgamento
- 16/03/2022
- Data de publicação
- 18/03/2022
TST – Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0020991-58.2019.5.04.0401, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, 3ª Turma, j. 16/03/2022, p. 18/03/2022
EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. Inicialmente, urge ressaltar que, em sessão ocorrida em 16/3/2017, a SBDI-1 decidiu que o art. 896, §1º-A, I, da CLT também deve ser observado na hipótese de apresentação de preliminar de nulidade por negativa de prestação jurisdicional, cabendo a recorrente a transcrição do trecho pertinente dos embargos de declaração e do trecho correspondente da decisão nestes proferida (E-RR-1522-62.2013.5.15.0067, Min. Rel. Cláudio Mascarenhas Brandão. Acrescente-se que esse requisito processual também passou a ser exigido expressamente, com a edição da Lei nº 13.467/17, que incluiu o item IV ao §1º-A, do artigo 896, da CLT. Foi estabelecido que é ônus da parte, sob pena de não conhecimento do recurso, "transcrever na peça recursal, no caso de suscitar preliminar de nulidade de julgado por negativa de prestação jurisdicional, o trecho dos embargos declaratórios em que foi pedido o pronunciamento do tribunal sobre questão veiculada no recurso ordinário e o trecho da decisão regional que rejeitou os embargos quanto ao pedido, para cotejo e verificação, de plano, da ocorrência da omissão" . No caso dos autos, verifica-se que a reclamada deixou de transcrever por completo o acórdão regional que rejeitou os embargos quanto ao adicional de insalubridade, inviabilizando, dessa forma, o reconhecimento da alegada nulidade, já que não atendidas às exigências contidas no art. 896, § 1º-A, IV, da CLT. Agravo conhecido e desprovido. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. O Tribunal Regional, soberano na análise do conjunto fático-probatório, concluiu que "a autora entrava em contato cutâneo com mistura contendo resina fenólica, da qual o fenol é um dos componentes", e consignou que, no caso, a utilização de EPI's não impedia a exposição de partes do corpo do trabalhador desprotegidas, mantendo, assim, a condenação ao pagamento de adicional de insalubridade em grau máximo, por exposição cutânea ao agente químico fenol. Em face disso, demonstrado pela Corte Regional que a reclamante encontrava-se exposta ao agente químico fenol, listado no quadro n° 1 do Anexo 11 da NR 15 da Portaria nº 3.214/78, no qual consta que a absorção do agente se dá também pela pele, resta caracterizado o direito ao adicional de insalubridade. Desse modo, uma vez concluído pelo Regional, com base no conjunto fático-probatório, que a reclamante se ativava em ambiente insalubre, decidir de maneira diversa demandaria o reexame, procedimento que encontra óbice na Súmula nº 126 desta Corte, o que inviabiliza o prosseguimento do recurso de revista. Agravo conhecido e desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0020991-58.2019.5.04.0401. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 16/03/2022. Juntado aos autos em 18/03/2022.)
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