JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0020960-35.2019.5.04.0402

Relator(a)
Katia Magalhaes Arruda
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
14/12/2022
Data de publicação
16/12/2022

TST – Agravo 0020960-35.2019.5.04.0402, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 14/12/2022, p. 16/12/2022

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. RECLAMADA. LEI Nº 13.467/2017. PRELIMINAR DE NULIDADE DA DECISÃO MONOCRÁTICA POR CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. 1 - A atribuição de competência ao relator, para decidir monocraticamente, nas hipóteses em que não subsiste razão relevante para levar o debate ao colegiado (recurso inadmissível, prejudicado, sem impugnação específica ou no qual se discutem matérias tranquilas, pacíficas ou reiteradamente decididas no mesmo sentido), tem fundamento não apenas no CPC/2015 (Súmula nº 435 do TST) e no Regimento Interno do TST, mas na Emenda Constitucional nº 45/2004 que inseriu o inciso LXXVIII no art. 5º da Constituição Federal de 1988, consagrando o princípio da razoável duração do processo, mandado de otimização segundo o qual "a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação". 2 - Decisão monocrática é pronunciamento jurisdicional com conteúdo conclusivo sobre o recurso examinado e não se confunde com despacho de admissibilidade, o qual se limita à constatação da eventual possibilidade de conhecimento ou não de recurso. 3 - No caso concreto, os temas examinados na decisão monocrática agravada foram de simples solução, não havendo maior complexidade que em princípio recomendasse o pronunciamento do Colegiado, tendo sido observado o disposto no artigo 489, § 1º, do NCPC, a fim se evitar a eventual alegação cerceamento do direito de defesa e negativa de prestação jurisdicional. 4 - Agravo a que se nega provimento. PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO DO TRT POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. 1 - O Tribunal Pleno do TST, nos autos do processo ArgInc-1000485-52.2016.5.02.0461, decidiu pela inconstitucionalidade do artigo 896-A, § 5º, da CLT, o qual preconiza que "é irrecorrível a decisão monocrática do relator que, em agravo de instrumento em recurso de revista, considerar ausente a transcendência da matéria", razão pela qual é impositivo considerar cabível a interposição do presente agravo. 2 - A decisão monocrática não reconheceu a transcendência quanto ao tema em debate, negando provimento ao agravo de instrumento. 3 - Os argumentos invocados pela parte não conseguem desconstituir os fundamentos da decisão monocrática. 4 - Em relação à preliminar em análise, não se constata a relevância do caso concreto, quando se verifica que o TRT entregou a prestação jurisdicional postulada pela parte, quanto às questões relevantes e decisivas para o desfecho da lide (arts. 93, IX, da CF/88, 832 da CLT e 489 do CPC/2015). 5 - Ressalte-se que o TRT decidiu sobre a matéria tratada na Súmula n° 448, I, do TST (" Não basta a constatação da insalubridade por meio de laudo pericial para que o empregado tenha direito ao respectivo adicional, sendo necessária a classificação da atividade insalubre na relação oficial elaborada pelo Ministério do Trabalho "), ao registrar no acórdão que "o laudo é categórico e conclusivo no sentido de que as atividades do autor eram insalubres em grau máximo pela exposição ao agente químico fenol", nos termos do Anexo 11 da NR 15 da Portaria nº 3.214/78 do MTE. Assim, não há nulidade visto que foi enfrentada a tese de que trata a referida Súmula. 6 - Assim, acertada a decisão monocrática ao entender que: Não há transcendência política , pois não constatado o desrespeito à jurisprudência sumulada do Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal; Não há transcendência social , pois não se trata de postulação, em recurso de reclamante, de direito social constitucionalmente assegurado; Não há transcendência jurídica , pois não se discute questão nova em torno de interpretação da legislação trabalhista; Não se reconhece a transcendência econômica quando, a despeito dos valores da causa e da condenação, não se constata a relevância do caso concreto, pois não se constata o desrespeito da instância recorrida à jurisprudência desta Corte Superior e não há outros indicadores de relevância no caso concreto (art. 896-A, § 1º, parte final, da CLT). 7 - Agravo a que se nega provimento. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE EM GRAU MÁXIMO. CONTATO COM O AGENTE INSALUBRE FENOL POR MEIO DE RESINA FENÓLICA. ANEXO 11 DA NR 15 DA PORTARIA Nº 3.214/78 DO MTE 1 - A decisão monocrática negou provimento ao agravo de instrumento quanto ao tema em debate, ante a incidência da Súmula nº 126 do TST, ficando prejudicada a análise da transcendência. 2 - A decisão deve ser mantida com acréscimo de fundamentos. 3 - O Tribunal Regional manteve a condenação da reclamada ao pagamento de adicional de insalubridade em grau máximo, sob o fundamento de que o reclamante estava exposto à resina fenólica, a qual continha fenol presente no pó que pode ser absorvido pela pele. 3 - Acrescente-se que a "resina fenólica" efetivamente não consta do Anexo 11 da NR 15, mas apenas o fenol, e isso não é controvertido. Entretanto, o laudo pericial afirma que havia contato com fenol, pois esse está contido na resina fenólica, que compõe a matéria prima manuseada pelo trabalhador. Isso ocorre, segundo o laudo, pois essa matéria prima forma um pó que contém o fenol, o qual é absorvido pela pele, e pode causar câncer. Registrou-se que diante da "capacidade carcinogênica do Fenol ser predominantemente qualitativa, entende-se que o potencial cancerígeno está sempre presente, independentemente da concentração individual detectada". Ou seja: mesmo diante da quantidade menor do fenol contido na resina fenólica, quando aquele entra em contato com a pele devido ao pó liberado pela matéria prima manuseada, pode causar câncer. 4 - Desta forma pode-se concluir que, embora não se trate de manuseio do elemento puro, o fenol constante da resina fenólica é suficiente para causar câncer, quando ocorre a exposição cutânea. 5 - O TRT, por sua vez, destacou o entendimento de que "a exposição cutânea ao agente químico fenol, de avaliação qualitativa, gera insalubridade em grau máximo". 6 - Diante desse contexto, a afirmativa da empresa de que não havia contato com fenol está contrária ao afirmado pelo laudo, no sentido de que o contato existia, embora em quantidade menor do que ocorreria com o manuseio da substância pura. Nesse aspecto, está correta a aplicação da Súmula nº 126 do TST. Julgados. 7 - Registre-se, apenas, que todos os argumentos referentes às reações químicas que formam a resina fenólica, as quais seriam irreversíveis, inviabilizando a liberação de fenol, deveriam ter sido apresentadas diante do perito, a fim de que, de forma fundamentada, esclarecesse a questão. 8 - Agravo a que se nega provimento. ADICIONAL NOTURNO. HORAS PRORROGADAS APÓS AS 5 HORAS. 1 - O Tribunal Pleno do TST, nos autos do processo ArgInc-1000485-52.2016.5.02.0461, decidiu pela inconstitucionalidade do artigo 896-A, § 5º, da CLT, o qual preconiza que "é irrecorrível a decisão monocrática do relator que, em agravo de instrumento em recurso de revista, considerar ausente a transcendência da matéria", razão pela qual é impositivo considerar cabível a interposição do presente agravo. 2 - A decisão monocrática não reconheceu a transcendência quanto ao tema em debate negando provimento ao agravo de instrumento. 3 - O TRT verificou que havia jornada de trabalho prorrogada após às 5hs, pelo que, condenou a reclamada ao pagamento do adicional noturno sobre as horas prorrogadas. 4 - Nesse sentido, acertada a decisão monocrática ao entender que: Não há transcendência política , pois não constatado o desrespeito à jurisprudência sumulada do Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal; Não há transcendência social , pois não se trata de postulação, em recurso de reclamante, de direito social constitucionalmente assegurado; Não há transcendência jurídica, pois não se discute questão nova em torno de interpretação da legislação trabalhista; Não se reconhece a transcendência econômica quando, a despeito dos valores da causa e da condenação, não se constata a relevância do caso concreto, pois não se constata o desrespeito da instância recorrida à jurisprudência desta Corte Superior e não há outros indicadores de relevância no caso concreto (art. 896-A, § 1º, parte final, da CLT). 5 - Está configurada a improcedência do agravo, pois a agravante não busca desconstituir o fundamento da decisão agravada, e demonstra o intuito de protelar o andamento do feito, que configura litigância de má-fé, sendo cabível a imposição de multa. 6 - Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0020960-35.2019.5.04.0402. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 14/12/2022. Juntado aos autos em 16/12/2022.)
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