JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo em Recurso de Revista 0020755-93.2017.5.04.0234

Relator(a)
Douglas Alencar Rodrigues
Órgão julgador
5ª Turma
Data do julgamento
21/08/2024
Data de publicação
26/08/2024

TST – Agravo em Recurso de Revista 0020755-93.2017.5.04.0234, Rel. Douglas Alencar Rodrigues, 5ª Turma, j. 21/08/2024, p. 26/08/2024

Ementa

EMENTA: AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. ACORDO DE COMPENSAÇÃO. BANCO DE HORAS. INOBSERVÂNCIA DO DISPOSTO EM NORMA COLETIVA. NÃO ADERÊNCIA DO TEMA 1.046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. ÓBICES DAS SÚMULAS 296 E 297 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA . A empresa reclamada não se conforma com a condenação ao pagamento de horas extras e ampara a sua pretensão, no recurso de revista, apenas na indicação de violação do artigo 818 da CLT e no dissenso de teses. Como bem assinalado na decisão agravada, o único aresto colacionado não é específico para demonstrar a divergência jurisprudencial, nos termos da Súmula 296/TST, porquanto não há identidade entre as premissas fáticas que o fundamentam e aquelas adotadas na decisão recorrida. Enquanto no acórdão paradigma há a premissa de que a empresa cumpria com os termos do acordo pactuado, no acórdão regional consta a premissa, nos termos na sentença transcrita, de que além das horas extras habituais, não havia o registro de concessão regular de folgas compensatórias, bem como não houve a comprovação do fornecimento mensal de demonstrativo referente à situação do banco de horas do Autor, conforme exige a norma coletiva. Nesse sentido, ao contrário do alegado pela parte, não se trata de discutir a validade da norma coletiva e, sim, o descumprimento do pactuado pela própria empresa. Quanto à indicação de ofensa ao artigo 818 da CLT, consta da decisão agravada que o Regional não analisou a controvérsia à luz da distribuição do ônus da prova, carecendo a discussão, no particular, do devido prequestionamento (Súmula 297/TST). Nesse contexto, não afastados os fundamentos da decisãoagravada, nenhum reparo enseja a decisão. Agravonão provido, com acréscimo de fundamentação. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0020755-93.2017.5.04.0234. Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES. Data de julgamento: 21/08/2024. Juntado aos autos em 26/08/2024.)
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