- Relator(a)
- Katia Magalhaes Arruda
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 30/06/2021
- Data de publicação
- 06/08/2021
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000201-67.2012.5.03.0032, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 30/06/2021, p. 06/08/2021
EMENTA: AGRAVO DA RECLAMADA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. O Tribunal Pleno do TST, nos autos ArgInc-1000485-52.2016.5.02.0461, decidiu pela inconstitucionalidade do artigo 896-A, § 5º, da CLT, o qual preconiza que " É irrecorrível a decisão monocrática do relator que, em agravo de instrumento em recurso de revista, considerar ausente a transcendência da matéria ", razão pela qual é impositivo considerar cabível a interposição do presente agravo. ESTABILIDADE PROVISÓRIA. DIRIGENTE SINDICAL . MANUTENÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NÃO RECONHECE A TRANSCENDÊNCIA DA MATÉRIA CONTROVERTIDA. 1 - Nas razões do agravo, a reclamada apresenta argumentação direcionada tão somente ao que foi decidido quanto ao tema " ESTABILIDADE PROVISÓRIA. DIRIGENTE SINDICAL " , o que demonstra a aceitação tácita da decisão monocrática em relação ao outro tema nela enfrentado (" PRELIMINAR. NULIDADE. DECISÃO ' ULTRA PETITA' . PEDIDO GENÉRICO " ). 2 - Conforme sistemática adotada na Sexta Turma à época da prolação da decisão monocrática, não foi reconhecida a transcendência da matéria " ESTABILIDADE PROVISÓRIA. DIRIGENTE SINDICAL " e, como consequência, negou-se provimento ao agravo de instrumento da reclamada. 3 - A agravante sustenta que a decisão monocrática deve ser reformada, uma vez que "demonstrou, tanto em seu recurso de revista quanto em seu agravo de instrumento, as violações diretas e literais aos dispositivos constitucionais apontados, especialmente ao inciso I do artigo 5º da CRFB e o artigo 20 da LINDB" (fl. 1076). Acresce que, de outro lado, "noticiou nos autos o entendimento recente do C. Tribunal Superior do Trabalho, que consolidou que caso não esteja demonstrada a existência de pedido de registro do sindicato no extinto Ministério do Trabalho, fica inviável a estabilidade garantida aos dirigentes sindicais" (fl. 1076), não bastando o registro dos estatutos sindicais no Cartório de Registro Civil de Pessoas Jurídicas, entendimento que alega ter sido adotado pela SBDI-2 do TST nos autos RO-293-31.2016.5.20.0000. 4 - Inexistem reparos a fazer na decisão monocrática que, mediante apreciação de todos os indicadores estabelecidos no artigo 896-A, § 1º, incisos I a IV, da CLT, concluiu pela ausência de transcendência da matéria objeto do recurso de revista denegado. 5 - Com efeito, do acórdão do TRT extraiu-se a delimitação de que " foi reconhecida a estabilidade provisória ao reclamante pela posse como suplente junto à diretoria do sindicato representativo da categoria profissional. O Tribunal Regional registrou que o sindicato observou o limite de 7 (sete) dirigentes e igual número de suplentes, conforme art. 522 da CLT, e que a reclamada foi cientificada do resultado das eleições em período anterior à dispensa do reclamante, não sendo óbice à garantia provisória eventual descumprimento do prazo do art. 543, § 5º, da CLT ". 6 - Diante desse quadro e na mesma linha das conclusões expostas na decisão monocrática: não há transcendência política, pois não constatado o desrespeito à jurisprudência sumulada do Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal; não há transcendência social, pois não se trata de postulação, em recurso de reclamante, de direito social constitucionalmente assegurado; não há transcendência jurídica, pois não se discute questão nova em torno de interpretação da legislação trabalhista; não se reconhece a transcendência econômica quando, a despeito dos valores da causa e da condenação, não se constata a relevância do caso concreto, pois não se depara com o desrespeito da instância recorrida à jurisprudência desta Corte Superior. 7 - Aliás o que se verifica é que a tese adotada pelo TRT é no mesmo sentido do entendimento pacificado no item I da Súmula nº 369 do TST, segundo o qual " É assegurada a estabilidade provisória ao empregado dirigente sindical, ainda que a comunicação do registro da candidatura ou da eleição e da posse seja realizada fora do prazo previsto no art. 543, § 5º, da CLT, desde que a ciência ao empregador, por qualquer meio, ocorra na vigência do contrato de trabalho ". 8 - Vale salientar, de outro lado, que no recurso de revista não foi articulado expressamente que a inexistência de pedido de registro sindical perante o extinto Ministério do Trabalho consubstanciaria óbice ao reconhecimento da estabilidade do dirigente sindical, pelo que se conclui que tal argumentação é nitidamente inovatória, sem aptidão, portanto, para alterar os termos da decisão monocrática ora impugnada. 9 - Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0000201-67.2012.5.03.0032. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 30/06/2021. Juntado aos autos em 06/08/2021.)
Consultar o inteiro teor no site do TST ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.