JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo em Agravo de Instrumento 0010765-69.2019.5.15.0083

Relator(a)
Augusto Cesar Leite de Carvalho
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
21/08/2024
Data de publicação
23/08/2024

TST – Agravo em Agravo de Instrumento 0010765-69.2019.5.15.0083, Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho, 6ª Turma, j. 21/08/2024, p. 23/08/2024

Ementa

EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA NÃO CONFIGURADA. VÍNCULO DE EMPREGO. CONFISSÃO FICTA. PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. SÚMULA Nº 74 DO TST. É de ser mantida a decisão agravada que entendeu ter sido devidamente aplicada a Súmula nº74 do TST, tendo em vista o registro do Tribunal Regional no sentido de que "não houve pedido expresso, na exordial, de reconhecimento de vínculo de emprego, anotação da CTPS e incidência da multa normativa, vindo a fazê-lo tão somente, em suas razões finais (fls. 334/338), o que é vedado pelo ordenamento jurídico". E, diante da confissão ficta aplicada ao reclamante, concluiu a Corte de origem que a parte contrária ficaria dispensada do encargo probatório, tendo sido acolhida contestação e julgados improcedentes os pedidos formulados na exordial, decorrentes do vínculo de emprego, inclusive diferenças de FGTS, pois ausentes os requisitos caracterizadores do referido vínculo. Agravo não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0010765-69.2019.5.15.0083. Relator(a): AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO. Data de julgamento: 21/08/2024. Juntado aos autos em 23/08/2024.)
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