JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0017665-48.2019.5.16.0016

Relator(a)
Morgana de Almeida Richa
Órgão julgador
5ª Turma
Data do julgamento
18/10/2023
Data de publicação
20/10/2023

TST – Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0017665-48.2019.5.16.0016, Rel. Morgana de Almeida Richa, 5ª Turma, j. 18/10/2023, p. 20/10/2023

Ementa

EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. RITO SUMARÍSSIMO. CONFISSÃO FICTA DA RECLAMANTE. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. O entendimento desta Corte Superior é no sentido de que a confissão ficta gera apenas presunção relativa de veracidade dos fatos narrados, podendo ser infirmada por outros meios de prova. 2. No caso dos autos, revela o Tribunal Regional que, apesar da penalidade aplicada à reclamante, "as provas documentais acostadas aos autos pelas partes" foram apreciadas para a formação do juízo de conhecimento. Assentou o Colegiado de origem que "as provas produzidas nos autos, inclusive os fatos narrados na contestação da empresa demandada, confirmam a existência do limbo previdenciário". 3. Dessa forma, ao manter a sentença, o TRT decidiu em sintonia com a primeira parte do item II da Súmula 74 do TST, no sentido de que "a prova pré-constituída nos autos pode ser levada em conta para confronto com a confissão ficta (arts. 442 e 443, do CPC de 2015 - art. 400, I, do CPC de 1973)". Mantém-se a decisão recorrida. Agravo conhecido e desprovido . (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0017665-48.2019.5.16.0016. Relator(a): MORGANA DE ALMEIDA RICHA. Data de julgamento: 18/10/2023. Juntado aos autos em 20/10/2023.)
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