- Relator(a)
- Augusto Cesar Leite de Carvalho
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 28/08/2024
- Data de publicação
- 30/08/2024
TST – Agravo em Agravo de Instrumento 0011337-18.2016.5.03.0098, Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho, 6ª Turma, j. 28/08/2024, p. 30/08/2024
EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014. RITO SUMARÍSSIMO. CONFISSÃO FICTA . ACÓRDÃO REGIONAL EM SINTONIA COM A SÚMULA 74, II, DO TST . O Tribunal Regional decidiu em harmonia com a Súmula 74, II, do TST, no sentido de que a prova pré-constituída nos autos pode ser levada em conta para confronto com a confissão ficta. Deve-se observar, ainda, a redação do item III da referida Súmula: "A vedação à produção de prova posterior pela parte confessa somente a ela se aplica, não afetando o exercício, pelo magistrado, do poder/dever de conduzir o processo". Incide o óbice da Súmula 333 do TST. Não ficou demonstrado o desacerto da decisão monocrática que negou provimento ao agravo de instrumento. Agravo não provido, sem incidência de multa, ante os esclarecimentos prestados. HORA FICTA NOTURNA. ÓBICE DA SÚMULA 126 DO TST. O Regional consignou que "as horas extras lançadas nos cartões de ponto na coluna 'H. EXTRA BANCO' não levam em conta a hora noturna ficta. Assim, por amostragem, percebe-se claramente que o lançamento das horas extras desconsidera a hora noturna ficta." Destaque-se que esta Corte Superior apenas pode valorar os dados fáticos delineados de forma expressa no acórdão regional. Assim, se a pretensão recursal está frontalmente contrária às afirmações do Tribunal Regional acerca das questões probatórias, o recurso apenas se viabilizaria mediante o revolvimento de fatos e provas, circunstância que atrai o óbice da Súmula 126 do TST. Não ficou demonstrado o desacerto da decisão monocrática que negou provimento ao agravo de instrumento. Agravo não provido, sem incidência de multa, ante os esclarecimentos prestados. TEMPO À DISPOSIÇÃO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍIFCA AOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO REGIONAL. REQUISITO DO ARTIGO 896, §1º-A, III, DA CLT NÃO ATENDIDO. A tese central suscitada no recurso de revista trancado é no sentido de que "a norma coletiva aplicável ao recorrido preceitua que ' o tempo de espera do transporte não será considerado como tempo à disposição' , conforme disposto no Parágrafo Único, da Cláusula Terceira, do ACT 2015". Todavia, tal argumento sequer guarda correlação com os fundamentos do trecho do acórdão regional apontado na revista, pois, como se percebe, não houve condenação a tempo de espera por transporte fornecido, mas sim pelo tempo gasto com troca obrigatória de uniforme. Logo, a parte sequer logrou demonstrar de forma analítica, no recurso de revista, as violações a dispositivos constitucionais apontadas, conforme exige o art. 896, § 1º-A, III, da CLT. Não ficou demonstrado o desacerto da decisão monocrática que negou provimento ao agravo de instrumento. Agravo não provido, sem incidência de multa, ante os esclarecimentos prestados. HORAS IN ITINERE. SUPRESSÃO POR NORMA COLETIVA. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO TRECHO PERTINENTE DO ACÓRDÃO REGIONAL. REQUISITO DO ARTIGO 896, §1º-A, I, DA CLT NÃO ATENDIDO . A parte deixou de indicar em sua petição de recurso de revista o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do apelo (art. 896, §1º-A, I, da CLT). A transcrição efetuada no apelo não noticia a existência de norma coletiva a disciplinar a matéria relativa às horas in itinere , tampouco demonstra o prequestionamento quanto à invalidação do alegado acordo coletivo que suprimiu o direito ao pagamento da referida parcela. Não ficou demonstrado o desacerto da decisão monocrática que negou provimento ao agravo de instrumento. Agravo não provido , sem incidência de multa, ante os esclarecimentos prestados. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0011337-18.2016.5.03.0098. Relator(a): AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO. Data de julgamento: 28/08/2024. Juntado aos autos em 30/08/2024.)
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