- Relator(a)
- Augusto Cesar Leite de Carvalho
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 21/08/2024
- Data de publicação
- 23/08/2024
TST – Agravo em Agravo de Instrumento 0010210-40.2020.5.15.0011, Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho, 6ª Turma, j. 21/08/2024, p. 23/08/2024
EMENTA: I - AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMADA. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. RITO SUMARÍSSIMO. HORAS EXTRAS. TEMPO GASTO COM TROCA DE UNIFORME. ACORDO DE COMPENSAÇÃO DE JORNADA. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. SÚMULA 422 DO TST. RECURSO DESFUNDAMENTADO. Quanto aos temas em epígrafe, nas razões do agravo interno, a reclamada deixou de atacar o fundamento da decisão monocrática, ora agravada. Enquanto na decisão agravada o fundamento norteador foi o óbice da Súmula 126 do TST, a agravante não tece nenhum comentário acerca do referido fundamento, ainda que de forma sucinta. Limitou-se a abordar as questões meritórias , repetindo as razões do recurso de revista quanto aos temas "horas extras - troca de uniforme", "acordo de compensação de jornada" e "adicional de insalubridade" . Dessa forma, o agravo encontra óbice nos termos da Súmula 422, I, do TST, porquanto desfundamentado . Agravo não conhecido, com incidência de multa, ante a manifesta inadmissibilidade . LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES INDICADOS NA PETIÇÃO INICIAL. PREJUDICADO O EXAME DOS CRITÉRIOS DE TRANSCENDÊNCIA. A indicação de ofensa a dispositivos infraconstitucionais e de divergência jurisprudencial não impulsiona a apreciação do recurso de revista, nos termos do art. 896, § 9º, da CLT, pois a presente ação está sujeita ao procedimento sumaríssimo. Agravo não provido, com incidência de multa, ante a manifesta improcedência . (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0010210-40.2020.5.15.0011. Relator(a): AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO. Data de julgamento: 21/08/2024. Juntado aos autos em 23/08/2024.)
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