- Relator(a)
- Augusto Cesar Leite de Carvalho
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 05/06/2024
- Data de publicação
- 07/06/2024
TST – Agravo em Agravo de Instrumento 0011990-02.2017.5.03.0028, Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho, 6ª Turma, j. 05/06/2024, p. 07/06/2024
EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA NÃO ANALISADA. HORAS EXTRAS. MINUTOS RESIDUAIS. TROCA DE UNIFORME. CONTRATUALIDADE ANTERIOR À LEI 13.467/2017. SÚMULAS 126, 366 E 429 DO TST . A norma coletiva suscitada pela reclamada exclui da jornada apenas o tempo gasto com atividades particulares do empregado, não se podendo incluir neste rol o tempo gasto com a uniformização e checagem de EPI' s exigidos pela empregadora. Não se trata, portanto de desatenção à norma coletiva, mas de estreita aplicação do quanto convencionado, subsumido ao quadro factual delineado nas provas colhidas e registradas no acórdão recorrido. Não ficou demonstrado o desacerto da decisão monocrática por meio da qual se negou provimento ao agravo de instrumento. Agravo não provido, com incidência da multa de 2%, nos termos do § 4º do art. 1.021 do CPC, ante sua manifesta improcedência. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0011990-02.2017.5.03.0028. Relator(a): AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO. Data de julgamento: 05/06/2024. Juntado aos autos em 07/06/2024.)
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