JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Embargos de Declaração 1001631-84.2019.5.02.0431

Relator(a)
Augusto Cesar Leite de Carvalho
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
21/08/2024
Data de publicação
23/08/2024

TST – Embargos de Declaração 1001631-84.2019.5.02.0431, Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho, 6ª Turma, j. 21/08/2024, p. 23/08/2024

Ementa

EMENTA: I - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA RECLAMADA. LIMBO JURÍDICO PREVIDENCIÁRIO. RESPONSABILIDADE PELO PAGAMENTO DOS SALÁRIOS NO PERÍODO COMPREENDIDO ENTRE A ALTA DO INSS E O EFETIVO RETORNO AO TRABALHO. As alegações apresentadas pela embargante não se enquadram nas hipóteses de que tratam os artigos 897-A da CLT e 1.022 do CPC. Embargos de declaração não providos. II - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO RECLAMANTE. LIMBO JURÍDICO PREVIDENCIÁRIO. RESPONSABILIDADE PELO PAGAMENTO DOS SALÁRIOS NO PERÍODO COMPREENDIDO ENTRE A ALTA DO INSS E O EFETIVO RETORNO AO TRABALHO. O embargante alega que o acórdão embargado adentrou em matéria que não foi objeto de seu recurso de revista. Afirma que "limitar o período de limbo previdenciário à data de suposta rescisão indireta, que não foi objeto de recurso, ofende a coisa julgada formal, mormente pelo fato do obreiro ainda possuir vínculo de emprego ativo com a embargada". O chamado limbo jurídico previdenciário inicia-se no momento em que o empregador recusa-se a receber o empregado de volta ao trabalho, após este ter sido liberado pelo INSS, e vai até o momento em que o empregado de fato volta ao exercício de suas funções. Há situações, como a do presente caso, em que o empregado opta por pleitear a rescisão indireta do contrato de trabalho, frente ao descumprimento das obrigações contratuais pela empregadora, ao não rescindir o contrato laboral ou proporcionar trabalho à reclamante mesmo que readaptada em outra função. Para esses casos, o limbo previdenciário vai da alta previdenciária até a data da rescisão indireta. Em seu recurso de revista, de fato o reclamante não se insurge contra o trecho do acórdão regional que afastou o pleito de rescisão indireta do contrato de trabalho. Contudo, observo que o Regional manteve a sentença no ponto, apenas porque, em contrariedade ao posicionamento desta Corte Superior, entendeu que a reclamada não descumpriu obrigações contratuais. Há, portanto, uma nítida relação de dependência entre os pedidos formulados na exordial quanto ao descumprimento das obrigações contratuais da reclamada e à responsabilidade da empregadora pelos salários do limbo previdenciário. Não bastasse isso, a reclamante informa que, apesar de ainda encontrar-se vinculada à reclamada, até o momento não retornou ao exercício de suas funções. Dessa forma, se acolhida a pretensão da embargante, a responsabilidade da empregadora passaria a ser por um período indeterminado. Pedir o pagamento de salários por um período sem defini-lo, ou ao menos sem definir seu termo final, consistiria, no limite, na formulação de um pedido incerto, que não poderia ser acatado. Apesar de as matérias serem comunicantes, o que o reclamante pretende deve ser solucionado não em desfavor da sua empregadora, mas do órgão previdenciário. Embargos de declaração parcialmente providos. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 1001631-84.2019.5.02.0431. Relator(a): AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO. Data de julgamento: 21/08/2024. Juntado aos autos em 23/08/2024.)
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