JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0020306-57.2019.5.04.0302

Relator(a)
Breno Medeiros
Órgão julgador
5ª Turma
Data do julgamento
21/08/2024
Data de publicação
23/08/2024

TST – Agravo 0020306-57.2019.5.04.0302, Rel. Breno Medeiros, 5ª Turma, j. 21/08/2024, p. 23/08/2024

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. ART. 1.021, § 1º, DO CPC. INCIDÊNCIA DO ÓBICE CONTIDO NA SÚMULA N° 422, I, DO TST. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA . A r. decisão proferida por este relator negou seguimento ao recurso da parte agravante, sob o fundamento de que não foram atendidos os requisitos do art. 896, §1º-A, III, da CLT, bem como que o recurso esbarra no óbice da Súmulas nº 422, I, do TST. Na minuta de agravo, a parte agravante não impugnou todos os fundamentos lançados na decisão vergastada, de sorte que passa ao largo das razões lançadas na decisão que obstaculizou o processamento do apelo. Ao assim proceder, deixou de atender ao disposto no art. 1.021, §1º, do CPC, o qual impõe à parte o dever de impugnar, de forma específica, os fundamentos da decisão agravada. Além disso, nos termos do entendimento contido no item I da Súmula nº 422 desta Corte, " Não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida ". Nesse contexto, a existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame da matéria de fundo veiculada, como no caso , acaba por evidenciar, em última análise, a própria ausência de transcendência do recurso de revista, em qualquer das suas modalidades. Agravo não provido. AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. JULTAMENTO ULTRA PETITA. QUANTUM INDENIZATÓRIO. DANOS MORAIS. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Agravo a que se dá provimento para examinar o agravo de instrumento em recurso de revista. Agravo provido. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. . JULTAMENTO ULTRA PETITA. QUANTUM INDENIZATÓRIO. DANOS MORAIS. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Em razão de provável caracterização de ofensa ao art. 141 do CPC, dá-se provimento ao agravo de instrumento para determinar o prosseguimento do recurso de revista. Agravo de instrumento provido. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. JULTAMENTO ULTRA PETITA. QUANTUM INDENIZATÓRIO. DANOS MORAIS. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. O artigo 141 do CPC determina que o juiz decidirá o mérito da lide nos limites em que foi proposta. Por sua vez, o artigo 492 do mesmo diploma legal veda ao juiz condenar o réu em objeto diverso do que lhe foi demandado. Da leitura da petição inicial, verifica-se que a parte autora postulou, em seu rol de pedidos, a condenação das reclamadas ao pagamento de " dano moral, em parcela única, que deverá ser arbitrada no montante não inferior a R$ 20.000,00 (vinte mil reais), o que atenderá à finalidade de compensação pela lesão instalada e diminuição do sofrimento, bem como à finalidade de punição e repressão do ato ilícito (...) ". Com efeito, a Corte Regional, ao majorar o quantum indenizatório ao patamar de R$ 100.000,00 (cem mil reais), extrapolou os limites estabelecidos no pedido exordial. Desse modo, ao passo que incorreu em julgamento ultra petita , o e.TRT decidiu de forma contrária ao entendimento pacificado no âmbito desta Corte. Nesse contexto, o Tribunal Superior do Trabalho tem firme jurisprudência no sentido de que o julgamento não deve exceder à amplitude da provocação. Desse modo, a fixação do quantum indenizatório em montante superior à quantia indicada na petição inicial, importa em julgamento ultra petita , de sorte que resta configurada a transcendência política . Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0020306-57.2019.5.04.0302. Relator(a): BRENO MEDEIROS. Data de julgamento: 21/08/2024. Juntado aos autos em 23/08/2024.)
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