JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0010145-92.2021.5.18.0054

Relator(a)
Delaide Alves Miranda Arantes
Órgão julgador
Subseção I Especializada em Dissídios Individuais
Data do julgamento
15/08/2024
Data de publicação
23/08/2024

TST – Agravo 0010145-92.2021.5.18.0054, Rel. Delaide Alves Miranda Arantes, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, j. 15/08/2024, p. 23/08/2024

Ementa

EMENTA: AGRAVO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA DE PRESIDENTE DE TURMA QUE DENEGOU SEGUIMENTO AO RECURSO DE EMBARGOS. PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO. CLÁUSULA COLETIVA. VALIDADE. PREVISÃO DE CUSTEIO DO "BENEFÍCIO SOCIAL FAMILIAR" DE FORMA COMPULSÓRIA PELO SINDICATO PATRONAL. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCISAL INSERVÍVEL. 1 - Discute-se a validade da cláusula coletiva que previu o custeio do "benefício social familiar" de forma compulsória pelo sindicato patronal. 2 - Observa-se que nenhum dos paradigmas invocados pelo ente sindical em suas razões de embargos presta ao conflito de teses. 3 - Com efeito, o primeiro deles, oriundo da 2ª Turma, não foi proferido pelo Colegiado, conforme exige o art. 894, II, da CLT, mas sim de forma monocrática pelo Relator em sede de embargos de declaração. 4 - Por sua vez, o segundo paradigma não é capaz de fundamentar divergência jurisprudencial, nos moldes da Orientação Jurisprudencial nº 95 da SBDI-1 do TST, pois proferido pela mesma Turma prolatora do acórdão recorrido. 5 - Finalmente, o terceiro julgado, oriundo da 6ª Turma, é inespecífico, à luz da Súmula 296, I, do TST, na medida em que trata do cabimento do recurso ordinário em dissídio de alçada, matéria não discutida nestes autos. Agravo conhecido e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção I Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0010145-92.2021.5.18.0054. Relator(a): DELAIDE ALVES MIRANDA ARANTES. Data de julgamento: 15/08/2024. Juntado aos autos em 23/08/2024.)
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