JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0000273-44.2019.5.05.0132

Relator(a)
Douglas Alencar Rodrigues
Órgão julgador
5ª Turma
Data do julgamento
26/06/2024
Data de publicação
23/08/2024

TST – Agravo 0000273-44.2019.5.05.0132, Rel. Douglas Alencar Rodrigues, 5ª Turma, j. 26/06/2024, p. 23/08/2024

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. 1. NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. VÍCIOS INEXISTENTES. INOCORRÊNCIA DE OFENSA AOS ARTIGOS 93, IX, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, 832 DA CLT E 489 DO CPC/2015. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA . O dever estatal de prestar a jurisdição, enquanto garantia fundamental da cidadania (Constituição Federal, artigo 5º, XXXV), não se confunde com o direito à obtenção de pronunciamento favorável às pretensões deduzidas. Embora o exercício da jurisdição no Estado Democrático de Direito seja incompatível com posturas arbitrárias (Constituição Federal, artigo 93, IX), o sistema brasileiro consagra o postulado da persuasão racional, que impõe ao julgador o dever de expor as razões que fundamentam as conclusões alcançadas (CLT, artigo 832 c/c o artigo 371 do CPC/2015). No caso, o Tribunal Regional analisou de forma exaustiva todas as questões suscitadas pelo Reclamante nos embargos declaratórios, esclarecendo, com menção expressa às provas produzidas, as razões que ensejaram a manutenção da sentença de origem no que tange à improcedência dos pedidos de horas extras e intervalo intrajornada. O fato de ter sido proferida decisão contrária ao interesse das partes não configura negativa de prestação jurisdicional. Motivada e fundamentada a decisão, não há nulidade por negativa de prestação jurisdicional, razão pela qual estão intactos os artigos apontados como violados. Nesse contexto, não afastados os fundamentos da decisão agravada, nenhum reparo enseja a decisão. Agravo não provido. 2. HORAS EXTRAS. INTERVALO INTRAJORNADA. CONTROLES DE FREQUÊNCIA. APÓCRIFOS. VALIDADE. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE. NÃO ELIDIDA. SÚMULA 338/TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA . A jurisprudência desta Corte tem entendido que a ausência de assinatura do empregado nos cartões de ponto configura mera irregularidade administrativa, não os invalidando como meio de prova. Registrado pelo Tribunal Regional que a Reclamada juntou controles de frequência com registros variáveis e que o Reclamante não conseguiu infirmar a presunção de veracidade dos registros, ônus que lhe incumbia, correta se mostra a decisão proferida pelo Regional em que mantida a improcedência dos pedidos de horas extras e intervalo intrajornada. Acórdão em consonância com a Súmula 338/TST e com a atual, iterativa e notória jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho (art. 896, § 7º, da CLT c/c S. 333/TST). Nesse contexto, não afastados os fundamentos da decisão agravada, nenhum reparo enseja a decisão. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0000273-44.2019.5.05.0132. Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES. Data de julgamento: 26/06/2024. Juntado aos autos em 23/08/2024.)
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