JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000258-37.2020.5.05.0004

Relator(a)
Douglas Alencar Rodrigues
Órgão julgador
5ª Turma
Data do julgamento
12/02/2025
Data de publicação
24/02/2025

TST – Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000258-37.2020.5.05.0004, Rel. Douglas Alencar Rodrigues, 5ª Turma, j. 12/02/2025, p. 24/02/2025

Ementa

EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. PRETENSÃO DE PREQUESTIONAMENTO DE SÚMULA REGIONAL . AUSÊNCIA DE OFENSA AOS ARTIGOS 93, IX, DA CF/88; 832 DA CLT E 489 DO CPC. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. O Tribunal Regional proferiu decisão fundamentada acerca da inexistência do direito ao pagamento de horas extras e intervalares, uma vez que " o Reclamante não conseguiu infirmar as marcações dos cartões de ponto (...). " os quais se mostraram fidedignos quanto à real jornada desempenhada pelo Reclamante. Destacou que " as horas extraordinárias consignadas nos controles de frequência foram quitadas ou compensadas " e concluiu que " deve ser mantida a valoração da prova testemunhal feita na origem, no sentido de afastar a credibilidade das declarações do testigo do rol obreiro ." Manifestou-se expressamente pela ausência de erro de cálculos, registrando que " o calculista cumpriu a determinação do a quo para que fossem ' observadas as horas extras quitadas em holerites, bem como a alteração para o divisor 200 e a dedução dos valores quitados ". E, ainda, ressaltou que o Reclamante não comprovou as diferenças salariais que entende devidas. A pretensão de manifestação expressa da Corte Regional acerca da Súmula 27 do TRT da 5ª Região, não configura omissão, sobretudo porque o prequestionamento consubstanciado na Súmula 297/TST diz respeito à tese jurídica debatida e não aos preceitos de Lei e da Constituição Federal que a fundamentam. Aliás, essa é a orientação contida na OJ 118 da SBDI-1/TST, segundo a qual: " Havendo tese explícita sobre a matéria, na decisão recorrida, desnecessário contenha nela referência expressa do dispositivo legal para ter-se como prequestionado este ". Vale lembrar que a omissão somente se configura com o silêncio do órgão julgador acerca de matéria devidamente ventilada no recurso, o que não é o caso dos autos. O dever estatal de prestar a jurisdição, enquanto garantia fundamental da cidadania (Constituição Federal, artigo 5º, XXXV), não se confunde com o direito à obtenção de pronunciamento favorável às pretensões deduzidas. Embora o exercício da jurisdição no Estado Democrático de Direito seja incompatível com posturas arbitrárias (Constituição Federal, artigo 93, IX), o sistema brasileiro consagra o postulado da persuasão racional, que impõe ao julgador o dever de expor as razões que fundamentam as conclusões alcançadas (CLT, artigo 832 c/c o artigo 371 do CPC/2015). O fato de ter sido proferida decisão contrária ao interesse da parte não configura negativa de prestação jurisdicional. Motivada e fundamentada a decisão, não se cogita de nulidade do acórdão regional por negativa de prestação jurisdicional. Não afastados, portanto, os fundamentos da decisão agravada, nenhum reparo enseja a decisão, que se mantém, inclusive quanto à ausência de transcendência. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação . (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0000258-37.2020.5.05.0004. Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES. Data de julgamento: 12/02/2025. Juntado aos autos em 24/02/2025.)
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