- Relator(a)
- Douglas Alencar Rodrigues
- Órgão julgador
- Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 13/08/2024
- Data de publicação
- 23/08/2024
TST – Conflito Negativo de Competência 1000142-25.2024.5.00.0000, Rel. Douglas Alencar Rodrigues, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, j. 13/08/2024, p. 23/08/2024
EMENTA: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA EM RAZÃO DO LUGAR. RECLAMAÇÃO TRABALHISTA. FORO DO DOMICÍLIO DO RECLAMANTE. TRABALHO REMOTO. EMPRESA DE ÂMBITO NACIONAL. FLEXIBILIZAÇÃO DA APLICAÇÃO DO ART. 651 DA CLT. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DO FORO DO DOMICÍLIO DO RECLAMANTE. 1. O Juízo da 2ª Vara do Trabalho de Americana/SP acolheu a exceção de incompetência apresentada pela Reclamada e determinou a remessa dos autos para a cidade de São Paulo, por se tratar do local da prestação de serviços. O Juízo da 73ª Vara do Trabalho de São Paulo suscitou conflito negativo de competência, registrando a possibilidade de prejuízo ao trabalhador, uma vez que ele reside em Americana/SP e é hipossuficiente, sendo que a empresa possui capacidade econômica para contratar advogado e disponibilizar preposto fora de sua sede, devendo ser relativizada a aplicação do art. 651 da CLT. 2. O art. 5º, XXXV, da Constituição Federal, que prevê a garantia de amplo acesso à Justiça, encerra direito fundamental da cidadania, gravado com eficácia imediata (CF, art. 5º, § 1º), o que impõe deveres ao Estado, nos âmbitos legislativo, executivo e judiciário. No caso concreto, discute-se a aparente colisão de direitos fundamentais: de um lado, a garantia outorgada ao trabalhador de amplo acesso à Justiça (CF, art. 5º, XXXV); de outro, o direito assegurado aos réus ao contraditório e à ampla defesa, com os meios e recursos que lhe são inerentes (CF, art. 5º, LV), em consonância com o devido processo legal (CF, art. 5º, LIV). 3. Buscando superar as situações em que a aplicação objetiva dos critérios fixados no art. 651 da CLT imponha o sacrifício de um dos princípios acima indicados, a jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho tem evoluído, buscando alcançar a teleologia das normas que fixam os critérios de competência no âmbito da Justiça do Trabalho. Nesse sentido, em face da necessidade de assegurar ao trabalhador o acesso à jurisdição, também garantindo ao reclamado o amplo exercício das faculdades de defesa, esta Corte assumiu a compreensão de que, em determinados casos, quando envolvida na disputa empresa com atuação nacional, será razoável admitir o trânsito da ação no foro do domicílio do Autor, afastando-se a prevalência objetiva dos critérios estatuídos no art. 651 da CLT. 4. No caso, o exame dos autos revela que o contrato de trabalho foi celebrado em Chapecó/SC, o Reclamante reside em Americana e a prestação de serviços ocorreu na modalidade de teletrabalho. Nos termos da jurisprudência firmada no âmbito da SbDI-1 do TST, tratando-se a Reclamada de empresa que atuam em vários Estados do território nacional (e em outros países), não há razão que justifique a retificação do foro eleito pelo trabalhador, sobretudo pro se tratar de trabalho remoto. Conflito de competência admitido para declarar a competência do MM. Juízo da 2ª Vara do Trabalho de Americana/SP, suscitado. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção II Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 1000142-25.2024.5.00.0000. Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES. Data de julgamento: 13/08/2024. Juntado aos autos em 23/08/2024.)
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