- Relator(a)
- Maria Helena Mallmann
- Órgão julgador
- Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 10/10/2025
- Data de publicação
- 24/10/2025
TST – Conflito de Competência 1000147-47.2024.5.00.0000, Rel. Maria Helena Mallmann, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, j. 10/10/2025, p. 24/10/2025
EMENTA: CONFLITO DE COMPETÊNCIA. LOCAL DA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. AUSÊNCIA DE ENQUADRAMENTO NAS HIPÓTESES PREVISTAS NOS §§ 1º A 3º DO ARTIGO 651 DA CLT. IMPOSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO DA COMPETÊNCIA COM BASE NO DOMICÍLIO DO RECLAMANTE. EMPRESA SEM ATUAÇÃO NACIONAL. PREVALÊNCIA DA REGRA GERAL. Nos termos do art. 651, caput , da CLT, a competência territorial para o ajuizamento da reclamação trabalhista é, em regra, determinada pelo local da efetiva prestação dos serviços, ressalvadas as hipóteses previstas nos §§ 1º a 3º do mesmo artigo. Inexistindo circunstâncias que autorizem a flexibilização da regra geral — como ser o trabalhador agente ou viajante comercial, ter prestado serviços fora do local de contratação, ou tratar-se de empresa com atuação nacional cuja observância literal da norma comprometa o acesso à Justiça —, deve prevalecer a competência do foro da prestação laboral. Conflito conhecido para declarar competente o Juízo da Vara do Trabalho de Currais Novos. Conflito negativo de competência conhecido para reconhecer a competência do juízo suscitante. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção II Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 1000147-47.2024.5.00.0000. Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN. Data de julgamento: 10/10/2025. Juntado aos autos em 24/10/2025.)
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