- Relator(a)
- DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES
- Órgão julgador
- Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 16/06/2026
- Data de publicação
- 19/06/2026
TST – Conflito Negativo de Competência 1001776-36.2025.5.02.0042, Rel. DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, j. 16/06/2026, p. 19/06/2026
EMENTA: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA EM RAZÃO DO LUGAR. RECLAMAÇÃO TRABALHISTA. FORO DO DOMICÍLIO DO RECLAMANTE. TRABALHO HÍBRIDO. EMPRESAS DE ÂMBITO NACIONAL. ART. 651 DA CLT. APLICAÇÃO PONDERADA. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DO FORO DO DOMICÍLIO DO RECLAMANTE. 1. O Juízo da 4ª Vara do Trabalho de Uberlândia/MG acolheu a exceção de incompetência apresentada pelas Reclamadas e determinou a remessa dos autos para a cidade de São Paulo, por se tratar do local da contratação e da prestação de serviços. O Juízo da 42ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP suscitou conflito negativo de competência, registrando a possibilidade de prejuízo ao trabalhador, uma vez que ele reside em Nova Ponte/MG, tendo prestado serviços nessa localidade, além de ser hipossuficiente, ao passo que a empresa possui capacidade econômica para contratar advogado e disponibilizar preposto fora de sua sede. Por essas razões, considerou que deveria flexibilizada a aplicação do art. 651 da CLT. 2. O art. 5º, XXXV, da Constituição Federal, que prevê a garantia de amplo acesso à Justiça, encerra direito fundamental da cidadania, gravado com eficácia imediata (CF, art. 5º, § 1º), o que impõe deveres ao Estado, nos âmbitos legislativo, executivo e judiciário. No caso concreto, discute-se a aparente colisão de direitos fundamentais: de um lado, a garantia outorgada ao trabalhador de amplo acesso à Justiça (CF, art. 5º, XXXV); de outro, o direito assegurado aos réus ao contraditório e à ampla defesa, com os meios e recursos que lhe são inerentes (CF, art. 5º, LV), em consonância com o devido processo legal (CF, art. 5º, LIV). 3. Buscando superar as situações em que a aplicação objetiva dos critérios fixados no art. 651 da CLT imponha o sacrifício de um dos princípios acima indicados, a jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho tem evoluído, buscando alcançar a teleologia das normas que fixam os critérios de competência no âmbito da Justiça do Trabalho. Nesse sentido, em face da necessidade de assegurar ao trabalhador o acesso à jurisdição, também garantindo ao reclamado o amplo exercício das faculdades de defesa, esta Corte assumiu a compreensão de que, em determinados casos, quando envolvida na disputa empresa com atuação nacional, será razoável admitir o trânsito da ação no foro do domicílio do Autor, afastando-se a prevalência objetiva dos critérios estatuídos no art. 651 da CLT. 4. No caso, o exame dos autos revela que o contrato de trabalho foi celebrado em São Paulo/SP, o Reclamante reside em Nova Ponte/MG e a prestação de serviços ocorreu na modalidade híbrida (parcialmente presencial e parcialmente em teletrabalho). Nos termos da jurisprudência firmada no âmbito da SbDI-1 do TST, tratando-se as Reclamadas de empresas de abrangência nacional e internacional, não há razão que justifique a retificação do foro eleito pelo trabalhador, sobretudo pro se tratar de trabalho híbrido. Conflito de competência admitido para declarar a competência do MM. Juízo da 4ª Vara do Trabalho de Uberlândia/MG, suscitado. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção II Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 1001776-36.2025.5.02.0042. Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES. Data de julgamento: 16/06/2026. Juntado aos autos em 19/06/2026.)
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