JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Conflito Negativo de Competência 1000148-32.2024.5.00.0000

Relator(a)
Morgana de Almeida Richa
Órgão julgador
Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
Data do julgamento
14/05/2024
Data de publicação
17/05/2024

TST – Conflito Negativo de Competência 1000148-32.2024.5.00.0000, Rel. Morgana de Almeida Richa, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, j. 14/05/2024, p. 17/05/2024

Ementa

EMENTA: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA EM RAZÃO DO LUGAR. EXECUÇÃO DOS SERVIÇOS EM DIVERSAS LOCALIDADES. EMPRESA CONTRATANTE COM ABRANGÊNCIA DE ATUAÇÃO EM TODO TERRITÓRIO NACIONAL . 1. Trata-se de hipótese em que a reclamante foi contratada em Americana/SP, mas prestou serviços em diversas localidades ao longo do contrato de trabalho, conforme rol enumerado na petição inicial da reclamação trabalhista, tendo sido dispensada quando laborava em Volta Redonda/RJ. 2. O art. 651, § 3º, da CLT faculta ao trabalhador optar pelo ajuizamento da ação trabalhista no local da contratação ou naquele em que prestados os serviços. 3. Ademais, considerando a garantia de efetivo acesso à Justiça (art. 5º, XXXV, da CF), bem como a aplicação do direito à igualdade material (art. 5º, “caput”, da CF) também em âmbito processual (art. 7º do CPC/2015), e consideradas as diferenças de poder econômico entre trabalhadores e empresas de grande porte, a jurisprudência iterativa desta Corte Superior tem conferido interpretação ampliativa à norma celetista para possibilitar ao trabalhador, também, optar pelo ajuizamento da ação no local de seu domicílio, nas hipóteses em que a reclamada possua atuação em âmbito nacional. Precedentes. 4. No caso, a ação foi protocolada no local da contratação (que é também o local em que a reclamante atualmente reside), de modo que atendida a diretriz legal, ainda que a prestação de serviços tenha ocorrido em diversas outras localidades. Conflito de competência admitido para declarar a competência territorial da 1ª Vara do Trabalho de Americana/SP . (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção II Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 1000148-32.2024.5.00.0000. Relator(a): MORGANA DE ALMEIDA RICHA. Data de julgamento: 14/05/2024. Juntado aos autos em 17/05/2024.)
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