- Relator(a)
- Hugo Carlos Scheuermann
- Órgão julgador
- 1ª Turma
- Data do julgamento
- 18/12/2024
- Data de publicação
- 07/01/2025
TST – Recurso de Revista 0000998-41.2011.5.01.0062, Rel. Hugo Carlos Scheuermann, 1ª Turma, j. 18/12/2024, p. 07/01/2025
EMENTA: RECURSO DE REVISTA DO RECLAMADO. 1. REPERCUSSÃO GERAL. TEMAS 725 E 739. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ART. 1.030, II DO CPC. TERCEIRIZAÇÃO. ATIVIDADE FIM. LICITUDE. APLICAÇÃO DA TESE FIXADA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. DISTINGUISHING . VÍNCULO DE EMPREGO CARACTERIZADO. Não obstante o atual entendimento da Suprema Corte sobre a matéria, no sentido de ser lícita a terceirização ou qualquer outra forma de divisão do trabalho entre pessoas jurídicas distintas, independentemente do objeto social das empresas envolvidas, no caso, verifica-se distinção fático-jurídica ( distinguishing ) em relação à tese ali fixada, uma vez que o reconhecimento do vínculo de emprego não resultou do labor em atividade-fim do tomador, mas, sobretudo, da constatação da presença dos pressupostos do liame empregatício, especialmente a pessoalidade e a subordinação direta ao tomador dos serviços. Em tal contexto, a decisão regional não contraria o entendimento firmado no Supremo Tribunal Federal no julgamento da matéria, razão pela qual há de ser mantida. Recurso de revista não conhecido. 2. HORAS EXTRAS. SALÁRIO-HORA. DIVISOR. PACIFICAÇÃO DA CONTROVÉRSIA MEDIANTE JULGAMENTO DO IRRR-849-83.2013.5.03. 0138. APLICAÇÃO DA TESE JURÍDICA. Este Tribunal Superior, ao julgamento do incidente de recurso de revista repetitivo de TST-IRRR-849-83.2013.5.03.0138, da relatoria do Ministro Cláudio Mascarenhas Brandão e julgado em 21/11/2016 (DEJT de 19/12/2016), definiu os divisores 180 e 220 para o cálculo do salário-hora da categoria dos bancários, independentemente da natureza jurídica que se atribua ao sábado em acordos e convenções coletivas de trabalho ou em regulamento empresarial. No presente caso, o Tribunal Regional adotou o entendimento de que é aplicável o divisor 150 para horas extras de bancário, por entender que a norma coletiva considerava o sábado como dia de descanso remunerado. Ante o exposto, e considerando a força vinculante do referido precedente, imperioso o reconhecimento da apontada violação por violação ao artigo 64 da CLT. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0000998-41.2011.5.01.0062. Relator(a): HUGO CARLOS SCHEUERMANN. Data de julgamento: 18/12/2024. Juntado aos autos em 07/01/2025.)
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