- Relator(a)
- Evandro Pereira Valadao Lopes
- Órgão julgador
- 7ª Turma
- Data do julgamento
- 07/08/2024
- Data de publicação
- 23/08/2024
TST – Agravo Interno 0021293-63.2014.5.04.0013, Rel. Evandro Pereira Valadao Lopes, 7ª Turma, j. 07/08/2024, p. 23/08/2024
EMENTA: AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1. HORAS EXTRAORDINÁRIAS. CARGO DE CONFIANÇA. BANCÁRIO. ENQUADRAMENTO NO ART. 224, § 2º, DA CLT. AUSÊNCIA DE FIDÚCIA ESPECIAL. TRANSCENDÊNCIA. NÃO RECONHECIMENTO. I . Não merece reparos a decisão unipessoal em que não se reconheceu a transcendência do tema "horas extraordinárias". II . No caso vertente, o Tribunal Regional concluiu que a parte reclamante não exercia cargo de confiança capaz de enquadrá-lo no artigo 224, § 2º, da CLT. Consignou que, embora a parte reclamante realize o controle de horário e férias dos atendentes e a validação do cadastro de clientes, essas circunstâncias não autorizam concluir pela existência de fidúcia especial, pois se tratam de tarefas administrativas, correspondente a um cargo de chefia intermediária. III . Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0021293-63.2014.5.04.0013. Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADAO LOPES. Data de julgamento: 07/08/2024. Juntado aos autos em 23/08/2024.)
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