JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo Interno 0021142-93.2016.5.04.0024

Relator(a)
Evandro Pereira Valadao Lopes
Órgão julgador
7ª Turma
Data do julgamento
07/08/2024
Data de publicação
23/08/2024

TST – Agravo Interno 0021142-93.2016.5.04.0024, Rel. Evandro Pereira Valadao Lopes, 7ª Turma, j. 07/08/2024, p. 23/08/2024

Ementa

EMENTA: AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1. CARGO DE CONFIANÇA. BANCÁRIO. ART. 224, § 2º, DA CLT. FIDÚCIA ESPECIAL. ENQUADRAMENTO. TRANSCENDÊNCIA. NÃO RECONHECIMENTO. I. Não merece reparos a decisão unipessoal em relação ao tema " cargo da confiança ". II. No caso vertente, o Tribunal Regional constatou a hipótese prevista noart. 224, § 2º, da CLT, porquanto verificou do conjunto probatório que as funções exercidas pela parte reclamante exigiam fidúciaespecial. III. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento. 2. INTERVALO DO ART. 384, DA CLT. 3. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. AUSÊNCIA DE TRANSCRIÇÃO DO TRECHO QUE CONSUBSTANCIA O PREQUESTIONAMENTO. ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT. EMISSÃO DE JUÍZO ACERCA DA TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA. IMPOSSIBILIDADE. I . Não merece reparos a decisão unipessoal em relação aos temas "intervalo do art. 384 da CLT" e "honorários advocatícios", pois há óbice processual (art. 896, § 1º-A, I, da CLT) a inviabilizar a intelecção da matéria, tal como posta, deduzida ou apresentada, obstando assim a emissão de juízo positivo de transcendência. II . No caso vertente, irretocável a decisão unipessoal agravada quanto ao não atendimento do pressuposto intrínseco de admissibilidade previsto no inciso I do § 1º-A do art. 896 da CLT, pois a parte recorrente não transcreveu, nas razões do recurso de revista dos temas "intervalo do art. 384 da CLT" e "honorários advocatícios", nenhum trecho da fundamentação adotada pelo Tribunal Regional. III. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0021142-93.2016.5.04.0024. Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADAO LOPES. Data de julgamento: 07/08/2024. Juntado aos autos em 23/08/2024.)
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