- Relator(a)
- Evandro Pereira Valadao Lopes
- Órgão julgador
- 7ª Turma
- Data do julgamento
- 14/08/2024
- Data de publicação
- 23/08/2024
TST – Agravo de Instrumento 0021448-04.2016.5.04.0011, Rel. Evandro Pereira Valadao Lopes, 7ª Turma, j. 14/08/2024, p. 23/08/2024
EMENTA: AGRAVO INTERNO INTERPOSTO PELO BANRISUL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1. ILEGITIMIDADE ATIVA. SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL. SINDICATO. PRETENSÃO AO PAGAMENTO DE HORAS EXTRAS. EMPREGADOS SUBSTITUÍDOS. TRANSCENDÊNCIA. AUSÊNCIA. I. A questão devolvida a esta Corte Superior versa sobre a legitimidade ativa sindical para postular o direito ao pagamento de diferenças de horas extras aos empregados substituídos em razão da não inclusão da parcela "abono de dedicação integral" na base de cálculo pela empregadora - sendo que a Corte de origem entendeu pela referida legitimidade, apontando caracterizar-se o direito pleiteado como individual homogêneo. II. Não merece reparos a decisão unipessoal, em que não se reconheceu atranscendênciado tema "legitimidade ativa do sindicato", pois não oferece transcendência a questão jurídica articulada nas razões do recurso de revista visando a impugnar matéria já pacificada no âmbito desta Corte Superior ou do Supremo Tribunal. No caso, o Tribunal Regional proferiu acórdão em plena conformidade com a decisão do Supremo Tribunal Federal no RE 883.642, publicada no DJE em 26/06/2015, que ratificou o entendimento de que os sindicatos possuem ampla legitimidade para defender em juízo os direitos e interesses coletivos ou individuais dos integrantes da categoria que representam, inclusive nas liquidações e execuções de sentença, independentemente de autorização dos substituídos; e com a jurisprudência desta Corte Superior de que os sindicatos têm legitimidade ampla para a defesa dos direitos coletivos e individuais homogêneos das categorias que representam - tratando-se de direito dessa natureza o pedido de pagamento de horas extras no caso. III. Agravo interno de que se conhece e que se nega provimento. 2. BANRISUL. INTEGRAÇÃO DO ABONO DE DEDICAÇÃO INTEGRAL (ADI) NA BASE DE CÁLCULO DAS HORAS EXTRAS. TRANSCENDÊNCIA. AUSÊNCIA. I. Não merece reparos a decisão unipessoal, em que não se reconheceu a transcendência do tema "integração do abono de dedicação integral (ADI) na base de cálculo das horas extras", pois se cuida de pretensão que não ultrapassa a esfera patrimonial disponível da parte recorrent e, não se constatando dissenso com precedente vinculativo, interpretação de questão nova, elevado valor econômico ou risco de lesão a bens e valores constitucionalmente assegurados). Em acréscimo, registre-se que a SDI-I/TST já decidiu que "a parcela paga pelo Banrisul com o nome de ADI (Abono de dedicação integral) possui natureza salarial" (E-ED-RR-20645-74.2014.5.04.0016, DEJT 11/10/2019), de forma, que, nesse contexto, fixada a natureza salarial da parcela, a sua integração na base de cálculo das horas extras está em consonância com a Súmula nº 264 do TST, como decidido pelo Tribunal Regional. II. Agravo interno de que se conhece e que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0021448-04.2016.5.04.0011. Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADAO LOPES. Data de julgamento: 14/08/2024. Juntado aos autos em 23/08/2024.)
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