JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0020655-42.2017.5.04.0751

Relator(a)
Douglas Alencar Rodrigues
Órgão julgador
5ª Turma
Data do julgamento
12/12/2025
Data de publicação
19/12/2025

TST – Agravo 0020655-42.2017.5.04.0751, Rel. Douglas Alencar Rodrigues, 5ª Turma, j. 12/12/2025, p. 19/12/2025

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. 1. SINDICATO. SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL. LEGITIMIDADE ATIVA AMPLA. DIREITOS INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS. DIFERENÇAS DE GRATIFICAÇÃO SEMESTRAL. INTEGRAÇÃO DA PARCELA ABONO DE DEDICAÇÃO INTEGRAL - ADI. TEMA AFETADO PARA JULGAMENTO EM INCIDENTE DE RECURSOS DE REVISTA REPETITIVOS. TEMA 27. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA CARACTERIZADA. Hipótese em que o Tribunal Regional concluiu que o Sindicato Autor possui legitimidade para atuar enquanto substituto processual, porquanto a pretensão de pagamento de diferenças de gratificações semestrais, pela integração do abono de dedicação integral (ADI) na sua base de cálculo, decorre de origem comum. Prevalece no âmbito desta Corte a compreensão de que os sindicatos possuem legitimidade para atuar amplamente como substitutos processuais na defesa coletiva dos direitos individuais homogêneos dos integrantes das categorias que representam, de acordo com o artigo 8º, III, da Constituição Federal. De fato, o sistema processual coletivo prevê a possibilidade de a condenação ser genérica - obviamente quando não possa sê-lo específica ou objetiva (artigo 95 da Lei 8.078/90) - justamente para permitir a correta definição da responsabilidade patrimonial em cada situação individual concreta, tanto que assegurada aos credores a promoção da liquidação e da execução da sentença coletiva (artigo 97 da Lei 8.078/90), bem assim o direito de defesa ao executado. Evidente, pois, a adequação da via coletiva para a pretendida tutela das lesões afirmadas, nos termos do artigo 81, parágrafo único, III, da Lei 8.078/90. Acórdão regional em conformidade com a jurisprudência sedimentada nesta Corte, incidindo o artigo 896, § 7º, da CLT e a Súmula 333/TST como óbices ao processamento da revista. Nesse contexto, não afastados os fundamentos da decisão agravada, impõe-se a sua manutenção. Agravo não provido . 2. ABONO DE DEDICAÇÃO INTEGRAL - ADI. NATUREZA JURÍDICA SALARIAL. INTEGRAÇÃO NA BASE DE CÁLCULO DA GRATIFICAÇÃO SEMESTRAL. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. A decisão agravada não comporta reforma, pois o acórdão regional demonstra consonância com a jurisprudência desta Corte, sedimentada no sentido de que o abono de dedicação integral (ADI), parcela prevista em norma interna do Banco do Estado do Rio Grande do Sul (Banrisul), consiste em mero desdobramento da parcela "comissão fixa", que se reveste de nítida natureza salarial. Por essa razão, o ADI deve integrar a base de cálculo da gratificação semestral, cuja base de cálculo contempla todas as verbas de natureza salarial. Julgados. Não afastados, portanto, os fundamentos da decisão agravada, nenhum reparo merece a decisão . Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0020655-42.2017.5.04.0751. Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES. Data de julgamento: 12/12/2025. Juntado aos autos em 19/12/2025.)
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