- Relator(a)
- Lelio Bentes Correa
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 23/02/2022
- Data de publicação
- 25/02/2022
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0001697-40.2016.5.12.0033, Rel. Lelio Bentes Correa, 6ª Turma, j. 23/02/2022, p. 25/02/2022
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELO RECLAMADO AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO A ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. LEGITIMIDADE ATIVA DO SINDICATO PROFISSIONAL. ABONO DE DEDICAÇÃO INTEGRAL - ADI. INTEGRAÇÃO NA BASE DE CÁLCULO DA GRATIFICAÇÃO SEMESTRAL. DIREITO INDIVIDUAL HOMOGÊNEO. TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA NÃO RECONHECIDA. 1. Cuida-se de controvérsia acerca da legitimidade ativa do sindicato para atuar na defesa dos interesses da categoria profissional, especialmente em relação ao pagamento de diferenças salariais, decorrentes da integração da parcela denominada Adicional de Dedicação Integral - ADI - na base de cálculo da gratificação semestral recebida pelos substituídos . 2. Constatado o preenchimento dos demais requisitos processuais de admissibilidade, o exame do Recurso de Revista sob o prisma do pressuposto de transcendência revelou que: a ) não demonstrada a transcendência política da causa, na medida em que o acórdão recorrido revela consonância com a jurisprudência iterativa, notória e atual deste Tribunal Superior, no sentido de que a legitimidade do sindicato é ampla para atuar na defesa dos interesses coletivos e individuais da categoria que representa, abrangendo, portanto, a defesa do pagamento de diferenças salariais, decorrentes da integração da parcela ADI na base de cálculo da gratificação semestral recebida pelos substituídos ; b ) não se verifica a transcendência jurídica , visto que ausentes indícios da existência de questão nova acerca da controvérsia ora submetida a exame, mormente diante da jurisprudência dominante nesta Corte superior, a obstaculizar a pretensão recursal; c ) não identificada a transcendência social da causa, visto que não se cuida de pretensão recursal formulada em face de suposta supressão ou limitação de direitos sociais assegurados na legislação pátria; e d ) não há falar em transcendência econômica , visto que a natureza da pretensão recursal é meramente declaratória, destituída, portanto, de valor econômico . 3. Configurado o óbice relativo ao não reconhecimento da transcendência da causa quanto ao tema sob exame, resulta inviável o processamento do Recurso de Revista, no particular. 4. Agravo de Instrumento não provido. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO SINDICATO AUTOR RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO A ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. ABONO DE DEDICAÇÃO INTEGRAL - ADI. NATUREZA JURÍDICA SALARIAL. INTEGRAÇÃO NA BASE DE CÁLCULO DA GRATIFICAÇÃO SEMESTRAL. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA DA CAUSA RECONHECIDA. 1. Cinge-se a controvérsia em definir se o Adicional de Dedicação Integral - ADI, pago aos trabalhadores detentores de cargos comissionados, integra a base de cálculo da gratificação semestral, também paga a esses empregados. 2. Considerando a atualidade da controvérsia, bem assim a ausência de uniformidade de entendimentos sobre a questão ora examinada, revela-se oportuno o reconhecimento da transcendência da causa, sob o aspecto jurídico. 3. A jurisprudência desta Corte superior orienta-se no sentido de que o ADI - parcela prevista em norma interna do Banco do Estado do Rio Grande do Sul (Banrisul) - consiste na mera majoração e desdobramento da parcela "comissão fixa", que possui nítida natureza salarial. Logo, o ADI deve integrar a base de cálculo das gratificações semestrais, que contempla todas as verbas de natureza salarial. Precedentes. 4 . Considerando que o Tribunal Regional afastou a incidência da integração da parcela ADI na base de cálculo da gratificação semestral percebida pelos substituídos, reconhece-se a necessidade de reforma da decisão recorrida, a fim de se restabelecer a ordem jurídica. 5 . Recurso de Revista conhecido e provido. AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELO SINDICATO AUTOR AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO A ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS . SÚMULA N.º 219, III, DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO. Provido o Recurso de Revista obreiro para determinar o restabelecimento integral da sentença, inclusive quanto ao deferimento dos honorários advocatícios, resulta prejudicado o exame do Agravo de Instrumento. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0001697-40.2016.5.12.0033. Relator(a): LELIO BENTES CORREA. Data de julgamento: 23/02/2022. Juntado aos autos em 25/02/2022.)
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