JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo Interno 0020011-71.2016.5.04.0028

Relator(a)
Evandro Pereira Valadao Lopes
Órgão julgador
7ª Turma
Data do julgamento
07/08/2024
Data de publicação
23/08/2024

TST – Agravo Interno 0020011-71.2016.5.04.0028, Rel. Evandro Pereira Valadao Lopes, 7ª Turma, j. 07/08/2024, p. 23/08/2024

Ementa

EMENTA: AGRAVO INTERNO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014 E ANTERIOR À LEI Nº 13.467/2017. EMPRESA DE TRENS URBANOS DE PORTO ALEGRE S.A. - TRENSURB. REDUÇÃO DOS PERCENTUAIS DOS ADICIONAIS DE HORAS EXTRAS. DIFERENÇAS DE ANUÊNIOS. OPÇÃO POR NOVO PLANO. RENÚNCIA ÀS CONDIÇÕES DE PLANOS ANTERIORES. APLICAÇÃO DO DISPOSTO NA SÚMULA Nº 51, II, DO TST. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 333 DO TST. I . Não merece reparos a decisão unipessoal agravada, pois proferida em conformidade com o entendimento consolidado nesta Corte Superior de que a adesão do trabalhador à norma empresarial SIRD/2009, sem vício de consentimento, impede o deferimento de parcelas nos moldes previstos no regramento anterior (SIRD/2002), em razão do entendimento contido na Súmula nº 51, II, do TST. II . Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0020011-71.2016.5.04.0028. Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADAO LOPES. Data de julgamento: 07/08/2024. Juntado aos autos em 23/08/2024.)
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