- Relator(a)
- Evandro Pereira Valadao Lopes
- Órgão julgador
- 7ª Turma
- Data do julgamento
- 21/08/2024
- Data de publicação
- 30/08/2024
TST – Agravo Interno 0021510-11.2017.5.04.0334, Rel. Evandro Pereira Valadao Lopes, 7ª Turma, j. 21/08/2024, p. 30/08/2024
EMENTA: AGRAVO INTERNO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. EMPRESA DE TRENS URBANOS DE PORTO ALEGRE S.A. – TRENSURB. OPÇÃO POR NOVO PLANO. RENÚNCIA ÀS VANTAGENS DEFERIDAS ANTERIORMENTE. SÚMULA Nº 51, II, DO TST RANSCENDÊNCIA. NÃO RECONHECIMENTO. I. Não merece reparos a decisão unipessoal em relação ao tema “ TRENSURB – opção pelo novo plano – renúncia às condições de plano anterior ”, pois o Tribunal Regional proferiu acórdão em plena conformidade com matéria pacificada no âmbito da SBDI-1 do TST, de que a adesão do trabalhador à norma empresarial SIRD/2009, sem vício de consentimento, impede o deferimento das vantagens deferidas pelo regramento anterior (SIRD/2002), em face da diretriz contida na Súmula nº 51, II, desta Corte. Precedente. Ausente, pois, a transcendência do tema. II. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0021510-11.2017.5.04.0334. Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADAO LOPES. Data de julgamento: 21/08/2024. Juntado aos autos em 30/08/2024.)
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