JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0020057-08.2016.5.04.0013

Relator(a)
Renato de Lacerda Paiva
Órgão julgador
7ª Turma
Data do julgamento
20/05/2020
Data de publicação
22/05/2020

TST – Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0020057-08.2016.5.04.0013, Rel. Renato de Lacerda Paiva, 7ª Turma, j. 20/05/2020, p. 22/05/2020

Ementa

EMENTA: "AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA - LEI Nº 13.015/2014 - EMPRESA DE TRENS URBANOS DE PORTO ALEGRE S.A. - TRENSURB - OPÇÃO POR NOVO PLANO - RENÚNCIA ÀS VANTAGENS DEFERIDAS ANTERIORMENTE - SÚMULA Nº 51, II, DO TST. Ante o atendimento dos requisitos do art. 896, §1º-A, da CLT, o agravo merece ser provido para análise do agravo de instrumento. Agravo conhecido e provido para prosseguir na análise do agravo de instrumento." (voto do Exmo. Sr. Ministro Relator Vieira de Mello Filho na sessão de julgamento de 12/02/2020). "AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA - LEI Nº 13.015/2014 - EMPRESA DE TRENS URBANOS DE PORTO ALEGRE S.A. - TRENSURB - OPÇÃO POR NOVO PLANO - RENÚNCIA ÀS VANTAGENS DEFERIDAS ANTERIORMENTE - SÚMULA Nº 51, II, DO TST. Ante a contrariedade à Súmula nº 51, II, do TST, impõe-se o provimento do agravo de instrumento, para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido para determinar o processamento do recurso de revista. (voto do Exmo. Sr. Ministro Relator Vieira de Mello Filho na sessão de julgamento de 12/02/2020)". RECURSO DE REVISTA - LEI Nº 13.015/2014 - EMPRESA DE TRENS URBANOS DE PORTO ALEGRE S.A. - TRENSURB - OPÇÃO POR NOVO PLANO - RENÚNCIA ÀS VANTAGENS DEFERIDAS ANTERIORMENTE - SÚMULA Nº 51, ITEM II, DO TST. O reclamante postula diferenças salariais advindas da redução do adicional de horas extras previsto no SIRD 2002, vigente à época de sua contratação, ao argumento que a reclamada, ao implementar o SIRD 2009, suprimiu os benefícios até então concedidos. Todavia , extrai-se do quadro fático delineado nos autos, que o reclamante aderiu espontaneamente ao novo regulamento da empresa, ocasião em que abriu mão dos direitos relativos ao regulamento anterior. Nessas situações, esta Corte vem reconhecendo a validade da opção, nos termos da Súmula nº 51, item II, do TST que preconiza, " in verbis ": " Havendo a coexistência de dois regulamentos da empresa, a opção do empregado por um deles tem efeito jurídico de renúncia às regras do sistema do outro ". Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0020057-08.2016.5.04.0013. Relator(a): RENATO DE LACERDA PAIVA. Data de julgamento: 20/05/2020. Juntado aos autos em 22/05/2020.)
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