- Relator(a)
- Evandro Pereira Valadao Lopes
- Órgão julgador
- 7ª Turma
- Data do julgamento
- 14/08/2024
- Data de publicação
- 23/08/2024
TST – Agravo Interno 0020077-49.2019.5.04.0124, Rel. Evandro Pereira Valadao Lopes, 7ª Turma, j. 14/08/2024, p. 23/08/2024
EMENTA: AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1. NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ÓBICE DE NATUREZA PROCESSUAL. TRANSCENDÊNCIA NÃO EXAMINADA. I . Não merece processamento o recurso e revista quanto à preliminar de negativa de prestação jurisdicional, pois há óbice processual (896, § 1º-A, I, da CLT) a inviabilizar a intelecção da matéria, tal como posta, deduzida ou apresentada, obstando assim a emissão de juízo acerca da transcendência da causa . II. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento. 2. NULIDADE POR JULGAMENTO EXTRA OU ULTRA PETITA . 3. PRESCRIÇÃO BIENAL - TRABALHADOR PORTUÁRIO AVULSO. 4. ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM . 5. HABILITAÇÃO EM ESCALA SUPLEMENTAR - INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. TRANSCENDÊNCIA. NÃO RECONHECIMENTO. I . Não merece reparos a decisão unipessoal, em que não se reconheceu a transcendência quanto aos temas em epígrafe, pois, no caso vertente, cuida-se de pretensão que não ultrapassa a esfera patrimonial disponível da parte recorrente, não se constatando dissenso com precedente vinculativo, interpretação de questão nova, elevado valor econômico ou risco de lesão a bens e valores constitucionalmente assegurados. Acrescente-se que esta Sétima Turma do TST, em julgados envolvendo a mesma parte reclamada e a mesma discussão destes autos, já reconheceu que os temas versados no recurso não oferecem transcendência. II. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0020077-49.2019.5.04.0124. Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADAO LOPES. Data de julgamento: 14/08/2024. Juntado aos autos em 23/08/2024.)
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