JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo Interno 0000336-82.2017.5.17.0010

Relator(a)
Evandro Pereira Valadao Lopes
Órgão julgador
7ª Turma
Data do julgamento
14/08/2024
Data de publicação
23/08/2024

TST – Agravo Interno 0000336-82.2017.5.17.0010, Rel. Evandro Pereira Valadao Lopes, 7ª Turma, j. 14/08/2024, p. 23/08/2024

Ementa

EMENTA: AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO . ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1. NULIDADE PROCESSUAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. PRESCRIÇÃO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. VALOR DOS LUCROS CESSANTES. TRANSCENDÊNCIA. NÃO RECONHECIMENTO. I . Não merece reparos a decisão unipessoal em que não se reconheceu a transcendência do tema " nulidade processual por negativa de prestação jurisdicional ", pois o acórdão regional está devidamente fundamentado e não há ofensa aos arts. 93, IX, da Constituição da República, 832 da CLT e 489, § 1º, do CPC. II . No caso vertente, o Tribunal Regional consignou que: " o acórdão embargado informa que desconsidera as contrarrazões do reclamado (OGMO) nos tópicos "DA PRESCRIÇÃO" e "DA INEXISTÊNCIA DE SOLIDARIEDADE DA AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE", nos quais pretende expressamente a REFORMA da sentença quanto a tais temas, pois as razões de contrariedade não comportam efeitos infringentes. Tendo sido a matéria analisada na sentença, deveria a parte ter interposto o recurso pertinente para esgrimir o decisum, o que não fez " e que " Não há dúvidas no que foi determinado: o autor deve receber o valor equivalente ao que deixou de receber caso estivesse trabalhando, eis que apenas foi remunerado, ao tempo do afastamento, pelo teto previdenciário ". III . Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento. 2. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. OGMO. TEMPUS REGIT ACTUM. TRANSCENDÊNCIA. NÃO RECONHECIMENTO. I . Não merece reparos a decisão unipessoal, em que não se reconheceu a transcendência do tema "responsabilidade solidária", pois não se constata violação do art. 16 da Lei nº 8.630/93. II . No caso vertente, o Tribunal Regional consignou que: " Assim, a partir da edição da lei 12.815/13, foi explicitada a responsabilidade solidária do Ogmo e dos operadores portuários, no entanto, desde a edição da lei 9.719/98, a partir de simples interpretação finalística, impõe-se a mesma conclusão a partir do teor do seu art. 9º, uma vez que, se foi estabelecido que todos os envolvidos na operação portuária são responsáveis pelas normas de segurança do trabalho, é conseqüência lógica da lei que se responsabilizem por eventuais acidentes, pois a finalidade das normas de segurança é evitar tais acidentes ". III . Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento. 3. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. RISCO DA ATIVIDADE. ESTIVADOR. ACIDENTE DE TRABALHO. TRANSCENDÊNCIA. NÃO RECONHECIMENTO. I. Com relação ao tema " responsabilidade objetiva ", irretocável a decisão unipessoal agravada, pois o Tribunal Regional, ao adotar a tese de que o acidente de trabalho sofrido pelo empregado, ocorrido na realização de atividade laboral desempenhada naestiva, atrai a aplicação daresponsabilidadecivilobjetivaem razão da teoria do risco da atividade, proferiu decisão em plena conformidade com a atual, notória e iterativa jurisprudência desta Corte Superior. II. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento. 4. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. DANO IN RE IPSA . 5. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. LUCROS CESSANTES. ARESTOS INESPECÍFICOS. SÚMULA Nº 296, I, DO TST. TRANSCENDÊNCIA. NÃO RECONHECIMENTO. I. Não merece reparos a decisão unipessoal, em que não se reconheceu a transcendência dos temas " indenização por danos morais " e " indenização por danos materiais ",pois os arestos colacionados são inespecíficos, incide o óbice daSúmulanº296, I, do TST. II. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0000336-82.2017.5.17.0010. Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADAO LOPES. Data de julgamento: 14/08/2024. Juntado aos autos em 23/08/2024.)
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