JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo Interno 0020661-64.2015.5.04.0122

Relator(a)
Evandro Pereira Valadao Lopes
Órgão julgador
7ª Turma
Data do julgamento
07/08/2024
Data de publicação
23/08/2024

TST – Agravo Interno 0020661-64.2015.5.04.0122, Rel. Evandro Pereira Valadao Lopes, 7ª Turma, j. 07/08/2024, p. 23/08/2024

Ementa

EMENTA: AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1. PRESCRIÇÃO - TRABALHADOR PORTUÁRIO AVULSO. 2. ILEGITIMIDADE PASSIVA. 3. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. TRANSCENDÊNCIA. NÃO RECONHECIMENTO. I . Não merece seguimento o recurso de revista, quanto aos temas "prescrição - trabalhador portuário avulso", "ilegitimidade passiva" e "responsabilidade solidária", pois o Tribunal Regional proferiu decisão em conformidade com o entendimento desta Corte Superior. II. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento. 4. VALOR ARBITRADO À INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. TRANSCENDÊNCIA. NÃO RECONHECIMENTO. I . Em relação ao tema "valor arbitrado à indenização por danos morais", o Tribunal Regional, ao manter a condenação solidária dos reclamados ao pagamento de R$ 10.000,00, e mais R$ 2.000,00, de responsabilidade exclusiva do OGMO, considerando "as condições pessoais da parte reclamante, a capacidade econômica dos reclamados, o grau de culpa, a intensidade e a gravidade da lesão, os meios utilizados para provocá-la e as consequências do dano", proferiu acórdão em conformidade com precedentes uniformizadores da SBDI-1 do TST a respeito da matéria. De tais precedentes, extrai-se que, no âmbito do desta Corte Superior, o debate acerca do valor arbitrado para reparação de ordem moral apenas se viabiliza, excepcionalmente, no controle do atendimento aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, notadamente em casos em que o valor fixado revela-se excessivamente irrisório ou exorbitante, o que não se verifica na hipótese. II. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0020661-64.2015.5.04.0122. Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADAO LOPES. Data de julgamento: 07/08/2024. Juntado aos autos em 23/08/2024.)
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