JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo Interno 0020518-58.2018.5.04.0029

Relator(a)
Evandro Pereira Valadao Lopes
Órgão julgador
7ª Turma
Data do julgamento
14/08/2024
Data de publicação
23/08/2024

TST – Agravo Interno 0020518-58.2018.5.04.0029, Rel. Evandro Pereira Valadao Lopes, 7ª Turma, j. 14/08/2024, p. 23/08/2024

Ementa

EMENTA: AGRAVO INTERNO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. CORREIOS. ADICIONAL DE ATIVIDADE DE DISTRIBUIÇÃO E/OU COLETA EXTERNA (AADC) . EMPREGADO REABILITADO EM FUNÇÃO INTERNA APÓS ACIDENTE DE TRABALHO. MANUTENÇÃO DO PAGAMENTO. AGRAVO INTERNO EM QUE SE ABORDA MATÉRIA NÃO DISCUTIDA NOS AUTOS (TEMA REPETITIVO Nº 15) . SÚMULA Nº 422, I, DO TST. INCIDÊNCIA. I. Em relação aos recursos interpostos para esta Corte Superior, a Súmula nº 422, I, do TST consagra a necessidade de a parte recorrente expor, de forma apropriada, as razões pelas quais entende que a decisão atacada merece ser reformada. Caso não as forneça, ou as apresente de forma insuficiente, ter-se-á por inadmissível o recurso, diante da ausência de dialética recursal. II. No caso, as razões do agravo interno versam sobre o Tema Repetitivo nº 15 desta Corte Superior, ou seja, sobre a cumulação do AADC com o adicional de periculosidade, matéria não abordada na decisão agravada, haja vista que a questão devolvida a esta Corte Superior cuida da possibilidade de supressão do AADC de empregado que recebia o adicional, mas passou a desempenhar atividades internas (reabilitado), em decorrência de acidente de trabalho. III. Remanesce indene, desse modo, por falta de impugnação, o fundamento central da decisão unipessoal agravada, qual seja: de que a questão da supressão do AADC de empregado reabilitado não oferece transcendência, diante da pacificação matéria por reiteradas decisões da SBDI-1 e das Turmas desta nesta Corte Superior. Impõe-se, assim, o não conhecimento do agravo interno, por ausência de fundamentação válida . IV . Agravo interno de que não se conhece. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0020518-58.2018.5.04.0029. Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADAO LOPES. Data de julgamento: 14/08/2024. Juntado aos autos em 23/08/2024.)
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