- Relator(a)
- Liana Chaib
- Órgão julgador
- 2ª Turma
- Data do julgamento
- 19/06/2024
- Data de publicação
- 28/06/2024
TST – Agravo Interno 0010315-69.2020.5.03.0134, Rel. Liana Chaib, 2ª Turma, j. 19/06/2024, p. 28/06/2024
EMENTA: AGRAVO INTERNO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. ADICIONAL DE ATIVIDADE DE DISTRIBUIÇÃO E/OU COLETA EXTERNA - AADC - EMPREGADO READAPTADO EM FUNÇÃO INTERNA – ACIDENTE DE TRABALHO – IMPOSSIBILIDADE DE SUPRESSÃO DO ADICIONAL. O Tribunal Regional consignou que a verba pleiteada de adicional de atividade de distribuição e/ou coleta externa trata-se de salário-condição, nos termos dos instrumentos coletivos e normativos internos da reclamada, razão pela qual “ não se incorpora à remuneração do reclamante, não representando o seu não pagamento ao reclamante após a reabilitação profissional qualquer ofensa ao princípio da irredutibilidade salarial ”. Tal conclusão realmente mostra-se em dissonância com o entendimento consolidado por esta Corte, segundo o qual o empregado readaptado em função interna, em decorrência de acidente de trabalho ou de doença ocupacional, tem direito à manutenção do pagamento do Adicional de Atividade de Distribuição e Coleta Externa – AADC. Precedentes. Agravo interno a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0010315-69.2020.5.03.0134. Relator(a): LIANA CHAIB. Data de julgamento: 19/06/2024. Juntado aos autos em 28/06/2024.)
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