JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0021043-63.2016.5.04.0141

Relator(a)
Jose Roberto Freire Pimenta
Órgão julgador
3ª Turma
Data do julgamento
20/08/2024
Data de publicação
23/08/2024

TST – Agravo 0021043-63.2016.5.04.0141, Rel. Jose Roberto Freire Pimenta, 3ª Turma, j. 20/08/2024, p. 23/08/2024

Ementa

EMENTA: AGRAVO. RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO . DISPENSA DISCRIMINATÓRIA EM RAZÃO DA IDADE. NULIDADE. OPÇÃO PELA REINTEGRAÇÃO OU PELO PAGAMENTO DA REMUNERAÇÃO EM DOBRO. PREVISÃO DO ARTIGO 4º, INCISOS I E II, DA LEI 9.029/1995. FACULDADE DO TRABALHADOR. Não merece provimento o agravo, diante dos argumentos apresentados que não desconstituem os fundamentos da decisão monocrática, pela qual se deu provimento ao recurso de revista interposto pelo reclamante, para deferir o pedido de conversão de sua reintegração, no pagamento da indenização substitutiva, de forma dobrada, nos exatos moldes previstos no artigo 4º, caput e inciso II , da Lei nº 9.025/95. Na hipótese, a Corte regional já havia reconhecido a dispensa discriminatória do reclamante, em razão de sua idade, tendo determinado sua reintegração nos termos do inciso I do artigo 4º da Lei nº 9.025/95, embora o autor tenha requerido desde a inicial o pagamento da indenização prevista no inciso II do mesmo dispositivo legal. Assim, tratando-se de mera faculdade do trabalhador, criada pela literalidade do dispositivo legal em comento, entendeu-se que não cabe ao Judiciário se sobrepor à vontade da parte, a quem o legislador determinou ser o titular do direito vindicado, inclusive para fins de opção da modalidade reparatória que entenda lhe ser mais apropriada, conforme precedentes citados na decisão ora agravada. Nesse ponto, ademais, destaca-se ser absolutamente irrelevante ao deslinde da demanda a análise de eventual impossibilidade ou impedimento de reintegração, pois , conforme já visto, trata-se de mera faculdade do trabalhador. Agravo desprovido . DANOS MORAIS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS JURÍDICOS EXPENDIDOS NO DESPACHO DENEGATÓRIO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. DESFUNDAMENTADO. SÚMULA Nº 422 DO TST. Não merece conhecimento o agravo em que a parte não ataca objetivamente os fundamentos da decisão monocrática, pela qual foi negado provimento ao agravo de instrumento porque desfundamentado. Trata-se de agravo interposto contra decisão monocrática. A reclamada, ora agravante, no entanto, traz, nas razões do agravo, tão somente alegações pertinentes às questões de fundo apresentadas no recurso de revista, sem se insurgir contra o fundamento específico da decisão agravada, qual seja a ausência de fundamentação em seu agravo de instrumento, em face da inobservância ao princípio da dialeticidade, o que atrai a incidência do disposto na Súmula nº 422, itens I e II, do TST. Agravo desprovido . BÔNUS-ALIMENTAÇÃO. TEMA 1046. ULTRATIVIDADE DAS NORMAS COLETIVAS. INOVAÇÃO RECURSAL. As questões relativas à natureza jurídica do bônus-alimentação, Tema 1046, e ultratividade das normas coletivas não foram objeto de impugnação por parte da reclamada em suas razões de recurso de revista, bem como sequer foram mencionadas em contraminuta. Trata-se, portanto, de nítida inovação recursal, motivo pelo qual não serão analisadas. Salienta-se, ademais, que , na decisão proferida em resposta aos embargos de declaração interpostos pelo reclamante , foi esclarecido que a inclusão na base de cálculo da indenização vindicada "de todas as parcelas salariais e remuneratórias e demais vantagens do cargo que ocupava, incluindo o FGTS, o Bônus Alimentação e o custeio parcial do Plano de Saúde" , já havia sido objeto de provimento pela Corte regional, sem que tenha havido qualquer insurgência por parte da reclamada, no momento processual oportuno. Na decisão ora agravada, conforme já textualmente apontado, foi " mantida a decisão na forma em que havia sido deferida anteriormente, no que diz respeito às parcelas componentes do cálculo dos valores devidos , alterando-se no provimento já dado apenas a modalidade ressarcitória, qual seja o pagamento em dobro na forma do inciso II do 4º, da Lei nº 9.029/1995, ao invés da reintegração deferida pelo Juízo de primeiro grau" (grifou-se). Havendo, na decisão monocrática, as razões de decidir do Relator, tem-se por atendida a exigência da prestação jurisdicional, ainda que o resultado do julgamento seja contrário ao interesse da parte. Nesse contexto, a interposição do agravo é flagrantemente ofensiva aos princípios da celeridade processual e do devido processo legal, de modo que se revela cabível a aplicação da multa de 3% sobre o valor corrigido da causa, nos termos do artigo 1.021, § 4º, do CPC/2015. Agravo desprovido . (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0021043-63.2016.5.04.0141. Relator(a): JOSE ROBERTO FREIRE PIMENTA. Data de julgamento: 20/08/2024. Juntado aos autos em 23/08/2024.)
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