- Relator(a)
- Evandro Pereira Valadao Lopes
- Órgão julgador
- 7ª Turma
- Data do julgamento
- 07/08/2024
- Data de publicação
- 23/08/2024
TST – Agravo Interno 0020260-49.2017.5.04.0331, Rel. Evandro Pereira Valadao Lopes, 7ª Turma, j. 07/08/2024, p. 23/08/2024
EMENTA: AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. DECISÃO REGIONAL CONTRÁRIA À CONCLUSÃO PERICIAL. FUNDAMENTAÇÃO EM QUE SE INDICAM OUTROS ELEMENTOS DE PROVA. MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA Nº 126 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO EXAMINADA. I. Não se autoriza o manejo do recurso de revista nas situações em que a análise dos argumentos articulados nas razões recursais demanda, necessariamente, a revaloração dos fatos e o revolvimento das provas (Súmula nº 126 do TST). II. No caso dos autos, o Tribunal Regional, soberano no exame do conjunto fático-probatório, entendeu que " a utilização diária do produto tira grude, pela reclamante, não restou devidamente comprovada nos autos, em vista do teor das declarações das testemunhas indicadas pela reclamada ", bem como que " a insalubridade em grau máximo é devida diante da manipulação de alcatrão, breu, betume, antraceno, óleos minerais, óleo queimado, parafina ou outras substâncias cancerígenas afins, sendo que nenhuma delas consta especificamente na fórmula do "tira grude ". III . Para alcançar conclusão em sentido contrário, da forma como articulado pela parte recorrente seria necessário reexaminar as provas dos autos, conduta vedada em recurso de revista, ante o óbice de natureza processual consolidado na Súmula nº 126 do TST. IV . Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0020260-49.2017.5.04.0331. Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADAO LOPES. Data de julgamento: 07/08/2024. Juntado aos autos em 23/08/2024.)
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