- Relator(a)
- ALEXANDRE LUIZ RAMOS
- Órgão julgador
- 4ª Turma
- Data do julgamento
- 26/06/2026
- Data de publicação
- 06/07/2026
TST – Recurso de Revista com Agravo 0010477-59.2022.5.15.0102, Rel. ALEXANDRE LUIZ RAMOS, 4ª Turma, j. 26/06/2026, p. 06/07/2026
EMENTA: AGRAVO INTERNO INTERPOSTO PELA RECLAMADA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. INEFICÁCIA DO EPI PARA ELIDIR O AGENTE INSALUBRE. MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. ÓBICE DA SÚMULA Nº 126 DO TST. DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR QUE NEGA PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMADA. NÃO DEMONSTRAÇÃO DO PREENCHIMENTO DOS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO DE REVISTA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO. I. A controvérsia relativa ao direito ao adicional de insalubridade, quando o Tribunal Regional registra expressamente que os equipamentos de proteção individual fornecidos não eram aptos a neutralizar eficazmente o agente nocivo, possui natureza eminentemente fático-probatória. II. A pretensão recursal de afastar a condenação demanda, necessariamente, o revolvimento do conjunto probatório, especialmente da prova pericial e da valoração conferida pelo Tribunal de origem, procedimento vedado nesta instância extraordinária, nos termos da Súmula nº 126 do TST. III. A mera comprovação do fornecimento ou utilização de EPI não conduz automaticamente à exclusão do adicional de insalubridade, sendo imprescindível a demonstração inequívoca de neutralização da nocividade. IV. Fundamentos da decisão agravada não desconstituídos, mantendo-se a intranscendência, por não atender aos parâmetros legais (político, jurídico, social e econômico). V. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (4ª Turma). Acórdão: 0010477-59.2022.5.15.0102. Relator(a): ALEXANDRE LUIZ RAMOS. Data de julgamento: 26/06/2026. Juntado aos autos em 06/07/2026.)
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