- Relator(a)
- Evandro Pereira Valadao Lopes
- Órgão julgador
- 7ª Turma
- Data do julgamento
- 14/08/2024
- Data de publicação
- 23/08/2024
TST – Agravo Interno 0022282-25.2017.5.04.0511, Rel. Evandro Pereira Valadao Lopes, 7ª Turma, j. 14/08/2024, p. 23/08/2024
EMENTA: AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1. CARGO DE CONFIANÇA. PERÍODO EM QUE A EMPREGADA EXERCEU A FUNÇÃO DE GERENTE ADMINISTRATIVA (ATÉ 31/5/2016). ENQUADRAMENTO NO ASSENTADO NO ART. 62, II, DA CLT. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE EFETIVOS PODERES DE MANDO E GESTÃO. NÃO CARACTERIZAÇÃO. TRANSCENDÊNCIA. NÃO RECONHECIMENTO. I . O enquadramento do empregado à exceção prevista no art. 62, II, da CLT exige que lhe seja conferido mais que uma mera fidúcia diferenciada, mas uma confiança extraordinária e efetivos poderes de mando e gestão aptos a caracterizar a longa manus do empregador. II . No presente caso, o Tribunal Regional, sopesando o conjunto fático-probatório dos autos, concluiu que, durante o tempo em que exerceu a função de gerente administrativa (até 31/5/2016), a parte reclamante não possuía poderes de mando e gestão, estando, inclusive, submetida ao controle e subordinação do gerente de agência. Sobre tal conclusão, aplica-se o óbice da Súmula nº 126 do TST, porquanto não há, no acórdão regional, elementos bastantes para afastá-la. III . Nesse contexto, não verificada a necessária demonstração de amplos poderes de mando e gestão para o enquadramento da parte autora no disposto no art. 62, II, da CLT, mostra-se acertada a decisão unipessoal agravada, em que não se reconheceu a transcendência do tema, pois se cuida de pretensão que não ultrapassa a esfera patrimonial disponível da parte recorrente, não se constatando dissenso com precedente vinculativo, interpretação de questão nova, elevado valor econômico ou risco de lesão a bens e valores constitucionalmente assegurados. IV . Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento. 2. INTERVALO INTRAJORNADA. CONCESSÃO PARCIAL. CONTRATO EXTINTO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. PAGAMENTO INTEGRAL DO PERÍODO COMO HORA EXTRAORDINÁRIA. SÚMULA Nº 437 DO TST. MATÉRIA PACIFICADA. TRANSCENDÊNCIA. NÃO RECONHECIMENTO. I . Não merece reforma a decisão unipessoal agravada, pois o Tribunal Regional proferiu acórdão em plena conformidade com o entendimento sedimentado desta Corte nos itens I e III da Súmula nº 437 do TST. II . Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0022282-25.2017.5.04.0511. Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADAO LOPES. Data de julgamento: 14/08/2024. Juntado aos autos em 23/08/2024.)
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