JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 1000662-89.2019.5.02.0004

Relator(a)
Hugo Carlos Scheuermann
Órgão julgador
Subseção I Especializada em Dissídios Individuais
Data do julgamento
15/08/2024
Data de publicação
23/08/2024

TST – Agravo 1000662-89.2019.5.02.0004, Rel. Hugo Carlos Scheuermann, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, j. 15/08/2024, p. 23/08/2024

Ementa

EMENTA: AGRAVO. EMBARGOS EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. DECISÃO AGRAVADA PAUTADA NA SÚMULA 422, I, DO TST. ÓBICE AFASTADO. OBSERVÂNCIA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE NO RECURSO DE EMBARGOS. NEGATIVA DE SEGUIMENTO DO RECURSO DE EMBARGOS MANTIDA POR FUNDAMENTO DIVERSO. DEFICIÊNCIA DE APARELHAMENTO. 1. O recurso de embargos da executada teve o seguimento denegado por óbice da Súmula 422, I, do TST. 2 . Verifica-se, contudo, que os embargos foram interpostos em observância ao princípio da dialeticidade, tendo sido atacado o fundamento do acórdão proferido pela Eg. Terceira Turma. 3 . Deve ser superado, pois, o óbice oposto na decisão agravada. 4 . Não obstante, merece ser mantida a conclusão pela negativa de seguimento do recurso de embargos, por fundamento diverso. 5 . Com efeito, a executada indicou contrariedade às Súmulas 297 e 422 do TST de forma genérica, sem mencionar qualquer de seus itens, o que não é suficiente para os fins do art. 894, II, da CLT. 6 . A indicação de contrariedade à Súmula 333 do TST também não enseja o conhecimento do recurso de embargos, pois, apontada no agravo em agravo de instrumento, não foi examinada pela Eg. Turma face ao óbice processual aplicado (Súmula 422, I, do TST). Agravo conhecido e não provido . (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção I Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 1000662-89.2019.5.02.0004. Relator(a): HUGO CARLOS SCHEUERMANN. Data de julgamento: 15/08/2024. Juntado aos autos em 23/08/2024.)
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EMENTA: AGRAVO EM EMBARGOS. RECURSO DE REVISTA. DESFUNDAMENTAÇÃO. INOBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. SÚMULA N°422, I, DO TST. NÃO CONHECIMENTO. A Presidência da 5ª Turma do TST denegou seguimento aos embargos, por incabíveis, a teor do art. 896-A, § 4º, da CLT. Entretanto, da leitura das razões do agravo, não se extrai impugnação específica aos fundamentos da decisão denegatória, limitando-se a agravante a renovar, , os argumentos contidos nos embargos, sem tecer qu…

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