JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso de Revista 0166300-05.2002.5.23.0005

Relator(a)
Ives Gandra da Silva Martins Filho
Órgão julgador
4ª Turma
Data do julgamento
20/08/2024
Data de publicação
23/08/2024

TST – Recurso de Revista 0166300-05.2002.5.23.0005, Rel. Ives Gandra da Silva Martins Filho, 4ª Turma, j. 20/08/2024, p. 23/08/2024

Ementa

EMENTA: RECURSO DE REVISTA - RETORNO DOS AUTOS À TURMA PARA EXERCÍCIO DO JUÍZO DE RETRATAÇÃO PREVISTO NO ART. 1.030, II, DO CPC - IMUNIDADE DE JURISDIÇÃO - ORGANISMO INTERNACIONAL - ONU/PNUD - TEMA 947 DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF - NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO DE REVISTA OBREIRO - RETRATAÇÃO EXERCIDA. 1. O Supremo Tribunal Federal, em 30/06/17, ao apreciar e julgar o Tema 947 de Repercussão Geral no RE 1.034.840 (Rel. Min. Luiz Fux) firmou a tese, com efeito vinculante para todo o Poder Judiciário, de que o organismo internacional que tenha garantida a imunidade de jurisdição em tratado firmado pelo Brasil e internalizado na ordem jurídica brasileira não pode ser demandado em juízo, salvo em caso de renúncia expressa a essa imunidade. 2. A atual jurisprudência desta Corte também reconhece a imunidade absoluta de jurisdição dos organismos internacionais, nos termos da Orientação Jurisprudencial 416 da SBDI-1: "As organizações ou organismos internacionais gozam de imunidade absoluta de jurisdição quando amparados por norma internacional incorporada ao ordenamento jurídico brasileiro, não se lhes aplicando a regra do Direito Consuetudinário relativa à natureza dos atos praticados. Excepcionalmente, prevalecerá a jurisdição brasileira na hipótese de renúncia expressa à cláusula de imunidade jurisdicional". 3. In casu , esta 4ª Turma deu provimento ao recurso de revista da Reclamante, reformando, assim, o acórdão regional que reconhecera a imunidade de jurisdição da ONU/PNUD, ao fundamento de que a imunidade de jurisdição absoluta em causas trabalhistas, com relação aos Organismos Internacionais, não mais subsistiria. 4. Verifica-se, assim, que a decisão foi proferida em contrariedade ao entendimento da Suprema Corte firmado no julgamento do Tema 947 de Repercussão Geral, razão pela qual o juízo de retratação merece ser exercido , nos termos do art. 1.030, II, do CPC/15. 5. Assim, reformando a decisão anteriormente proferida por esta 4ª Turma, com arrimo no Tema 947 de Repercussão Geral do STF , não conheço do recurso de revista interposto pela Reclamante , e, por conseguinte, mantenho o acórdão regional que reconheceu a imunidade de jurisdição ao Organismo Internacional. Juízo de retratação exercido para não conhecer do recurso de revista da Reclamante . (Tribunal Superior do Trabalho (4ª Turma). Acórdão: 0166300-05.2002.5.23.0005. Relator(a): IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO. Data de julgamento: 20/08/2024. Juntado aos autos em 23/08/2024.)
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