JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Mandado de Segurança 0002800-22.2008.5.10.0000

Relator(a)
Maria Helena Mallmann
Órgão julgador
Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
Data do julgamento
24/06/2025
Data de publicação
04/07/2025

TST – Mandado de Segurança 0002800-22.2008.5.10.0000, Rel. Maria Helena Mallmann, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, j. 24/06/2025, p. 04/07/2025

Ementa

EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. TEMA 947 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL. ORGANISMO INTERNACIONAL. IMUNIDADE DE JURISDIÇÃO. MATÉRIA ACOBERTADA PELO MANTO DA COISA JULGADA. SÚMULAS 343 DO STF E 33 DO TST. ORIENTAÇÕES JURISPRUDENCIAIS N. 92 E 99 DA SBDI-2. JUÍZO DE RETRATAÇÃO NÃO EXERCIDO. O mandado de segurança não é o meio processual adequado para desconstituir ou obter a declaração de inexigibilidade de decisão transitada em julgado, ainda que atinente imunidade de jurisdição de organismos internacionais, notadamente porque a controvérsia já se encontrava acobertada pelo manto da coisa julgada muito antes do julgamento dos RE 578.543 e o RE 597.368 (Informativo STF nº 545, de 4 a 8 de maio de 2009), os quais foram reafirmados por ocasião da fixação da tese do Tema n. 947 da Tabela de Repercussão Geral do STF (RE 1.034.840-RG). Incidência da Súmula n. 33/STF e OJ 99 da SBDI-2/TST. De outro lado, a decisão de primeiro grau que rejeita exceção de pré-executividade desafia a interposição de embargos à execução e, posteriormente, agravo de petição, circunstância que corrobora a inadequação da via mandamental (Súmula 343/STF e OJ n. 92 da SBDI-2/TST). Juízo de retratação não exercido. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção II Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0002800-22.2008.5.10.0000. Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN. Data de julgamento: 24/06/2025. Juntado aos autos em 04/07/2025.)
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