JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso de Revista com Agravo 0002062-64.2014.5.05.0161

Relator(a)
Ives Gandra da Silva Martins Filho
Órgão julgador
4ª Turma
Data do julgamento
20/08/2024
Data de publicação
23/08/2024

TST – Recurso de Revista com Agravo 0002062-64.2014.5.05.0161, Rel. Ives Gandra da Silva Martins Filho, 4ª Turma, j. 20/08/2024, p. 23/08/2024

Ementa

EMENTA: AGRAVO DA RECLAMADA EM RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO - TRANSCENDÊNCIA QUANTO AOS REFLEXOS DAS HORAS EXTRAS NO REPOUSO SEMANAL REMUNERADO E INTRANSCENDÊNCIA QUANTO À COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO PARA DETERMINAR O RECOLHIMENTO DAS CONTRIBUIÇÕES DE PREVIDÊNCIA PRIVADA INCIDENTES SOBRE AS PARCELAS DEFERIDAS EM JUÍZO, ÀS DIFERENÇAS DE HORAS EXTRAS E AO ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA - DESPROVIMENTO. 1. O recurso de revista patronal foi julgado transcendente no tocante aos reflexos das horas extras no repouso semanal remunerado , tendo sido provido para determinar que o percentual utilizado para o cálculo dos reflexos das horas extras no repouso semanal remunerado seja de 16,67%, e não o de 20%; e o agravo de instrumento foi julgado intranscendente em relação aos temas da competência da Justiça do Trabalho para determinar o recolhimento das contribuições de previdência privada incidentes sobre as parcelas deferidas em juízo, das diferenças de horas extras e do índice de correção monetária e juros de mora , diante dos obstáculos das Súmulas 126, 297, I e 333, do TST, e do art. 896, "a", § 7º, da CLT , sendo que o valor da condenação , de R$20.000,00 , não alcança o patamar mínimo de transcendência econômica reconhecido por esta Turma. 2. Não tendo a Agravante demovido os óbices erigidos pela decisão agravada nem suas razões de decidir, esta merece ser mantida, com aplicação de multa, por ser o agravo manifestamente inadmissível e protelatório (CPC, art. 1.021, §4º). Agravo desprovido, com multa. (Tribunal Superior do Trabalho (4ª Turma). Acórdão: 0002062-64.2014.5.05.0161. Relator(a): IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO. Data de julgamento: 20/08/2024. Juntado aos autos em 23/08/2024.)
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