JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso de Revista 1000486-16.2020.5.02.0703

Relator(a)
Ives Gandra da Silva Martins Filho
Órgão julgador
4ª Turma
Data do julgamento
20/08/2024
Data de publicação
23/08/2024

TST – Recurso de Revista 1000486-16.2020.5.02.0703, Rel. Ives Gandra da Silva Martins Filho, 4ª Turma, j. 20/08/2024, p. 23/08/2024

Ementa

EMENTA: A) AGRAVO DO EXEQUENTE EM RECURSO DE REVISTA DAS EXECUTADAS - AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE DESACERTO DO DESPACHO AGRAVADO - DESPROVIMENTO - MULTA. 1. Na decisão ora agravada, em que foi reconhecida a transcendência jurídica da causa e a formação de grupo econômico por coordenação , o recurso de revista das Executadas foi parcialmente provido , para, mantendo a imposição da responsabilidade solidária apenas para o período do contrato que estiver sob a vigência da Lei 13.467/17 , excluir tal responsabilidade para o período contratual anterior a 11/11/17 . 2. No agravo, o Exequente não trouxe nenhum argumento que infirmasse os fundamentos da decisão hostilizada, motivo pelo qual esta merece ser mantida, com aplicação de multa, por ser o agravo manifestamente inadmissível e protelatório (CPC, art. 1.021, §4º). Agravo do Exequente desprovido, com multa. B) AGRAVO DAS EXECUTADAS EM RECURSO DE REVISTA - AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE DESACERTO DO DESPACHO AGRAVADO - DESPROVIMENTO - MULTA. 1. Na decisão ora agravada, em que foi reconhecida a transcendência jurídica da causa e a formação de grupo econômico por coordenação , o recurso de revista das Executadas foi parcialmente provido , para, mantendo a imposição da responsabilidade solidária apenas para o período do contrato que estiver sob a vigência da Lei 13.467/17 , excluir tal responsabilidade para o período contratual anterior a 11/11/17. 2. Ainda, registrou-se que não há que se falar em suspensão do feito , com supedâneo no Tema 1.232 de Repercussão Geral do STF , uma vez que, na presente hipótese, não se discute a inclusão no polo passivo da lide, na fase de execução trabalhista, de empresa integrante de grupo econômico que não participou do processo de conhecimento. 3. No agravo, as Executadas não trouxeram nenhum argumento que infirmasse os fundamentos da decisão hostilizada, motivo pelo qual esta merece ser mantida, com aplicação de multa, por ser o agravo manifestamente inadmissível e protelatório (CPC, art. 1.021, §4º). Agravo das Executadas desprovido, com multa. (Tribunal Superior do Trabalho (4ª Turma). Acórdão: 1000486-16.2020.5.02.0703. Relator(a): IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO. Data de julgamento: 20/08/2024. Juntado aos autos em 23/08/2024.)
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