JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0010850-55.2020.5.15.0007

Relator(a)
Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
14/08/2024
Data de publicação
23/08/2024

TST – Agravo 0010850-55.2020.5.15.0007, Rel. Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, 6ª Turma, j. 14/08/2024, p. 23/08/2024

Ementa

EMENTA: AGRAVO . AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. ARGUIÇÃO APENAS NA FASE DE EXECUÇÃO. INVIABILIDADE. SÚMULA Nº 153 DO TST. Esta Corte tem firme entendimento, consubstanciado na Súmula nº 153, no sentido de que "Não se conhece de prescrição não arguida na instância ordinária" . Logo, o Regional, ao concluir pela inviabilidade de acolhimento da prescrição quinquenal arguida , apenas , na fase de execução, decidiu em conformidade com a jurisprudência firmada no verbete sumular mencionado. Há julgados. Como a decisão monocrática foi proferida em consonância com a mencionada jurisprudência, deve ser confirmada a negativa de seguimento do agravo de instrumento. Agravo interno a que se nega provimento, com incidência de multa. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0010850-55.2020.5.15.0007. Relator(a): JOSE PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA. Data de julgamento: 14/08/2024. Juntado aos autos em 23/08/2024.)
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