JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0011296-44.2020.5.18.0017

Relator(a)
Alberto Bastos Balazeiro
Órgão julgador
3ª Turma
Data do julgamento
26/06/2024
Data de publicação
28/06/2024

TST – Agravo 0011296-44.2020.5.18.0017, Rel. Alberto Bastos Balazeiro, 3ª Turma, j. 26/06/2024, p. 28/06/2024

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL NÃO ARGUIDA NA FASE DE CONHECIMENTO. PRECLUSÃO DA MATÉRIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 153 DO TST. COISA JULGADA. 1. A jurisprudência desta Corte consolidou-se no sentido de que “não se conhece de prescrição não arguida na instância ordinária” (Súmula nº 153 do TST), ainda que se trate de matéria de ordem pública. Caso contrário, haveria ofensa à coisa julgada, porquanto é incabível alterar a decisão exequenda, diante da proteção estabelecida no inciso XXXVI, art. 5º, do texto constitucional. Precedentes de todas as Turmas do TST. 2. Logo, verifica-se que a decisão do Tribunal de origem está em conformidade com a jurisprudência deste Tribunal Superior do Trabalho, circunstância que impede o trânsito do apelo. Incidência do art. 896, § 7º, da CLT e da Súmula nº 333 do TST. Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0011296-44.2020.5.18.0017. Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO. Data de julgamento: 26/06/2024. Juntado aos autos em 28/06/2024.)
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