JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0010121-65.2021.5.15.0113

Relator(a)
Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
14/08/2024
Data de publicação
23/08/2024

TST – Agravo 0010121-65.2021.5.15.0113, Rel. Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, 6ª Turma, j. 14/08/2024, p. 23/08/2024

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. RECURSO INCABÍVEL. AUSÊNCIA DE SUSPENSÃO DE PRAZO. RECURSO DE REVISTA INTEMPESTIVO. Verifica-se que o recurso de revista, efetivamente, não deve ser conhecido porque não atendeu ao pressuposto extrínseco da tempestividade. O acórdão relativo ao recurso ordinário foi publicado em 15/12/2022 (quinta-feira) e o prazo de oito dias úteis para interposição do recurso de revista iniciou-se no primeiro dia útil subsequente à data da publicação, qual seja, em 16/12/2022 (sexta-feira). Sobrevindo a suspensão dos prazos no período de 20/12/2022 a 31/1/2023, o término do octídio ocorreu em 09/2/2023. Conforme a jurisprudência desta Corte, a interposição de recurso incabível não suspende o prazo recursal, incidindo o óbice da Súmula nº 333 do TST e do art. 896, § 7º, da CLT às pretensões recursais deduzidas no recurso de revista. Dessa forma, o recurso de revista interposto somente em 29/3/2023 é manifestamente intempestivo . Precedentes. Agravo interno a que se nega provimento, com incidência de multa . (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0010121-65.2021.5.15.0113. Relator(a): JOSE PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA. Data de julgamento: 14/08/2024. Juntado aos autos em 23/08/2024.)
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