JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Embargos de Declaração 0000477-09.2021.5.11.0017

Relator(a)
Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
26/06/2024
Data de publicação
28/06/2024

TST – Embargos de Declaração 0000477-09.2021.5.11.0017, Rel. Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, 6ª Turma, j. 26/06/2024, p. 28/06/2024

Ementa

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. VÍCIOS. INEXISTÊNCIA. Não evidenciados quaisquer dos vícios especificados nos arts. 1.022 do CPC e 897-A da CLT inviabiliza-se a oposição dos embargos de declaração. De fato, constou expressamente do acórdão embargado os fundamentos pelos quais se entendeu pela procedência do pedido de responsabilidade subsidiária do ente público, em face dos débitos trabalhistas reconhecidos em desfavor da empresa prestadora de serviços, inclusive com expressa manifestação e observância da tese fixada pela Excelsa Corte, ao julgar o precedente vinculante, objeto do Tema nº 246 da Lista de Repercussão Geral (RE nº 760.931/DF). No presente caso, as alegações do embargante revelam verdadeiro inconformismo com o decidido, irresignação que não encontra guarida nesta espécie recursal restrita. Embargos de declaração rejeitados. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0000477-09.2021.5.11.0017. Relator(a): JOSE PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA. Data de julgamento: 26/06/2024. Juntado aos autos em 28/06/2024.)
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