- Relator(a)
- Hugo Carlos Scheuermann
- Órgão julgador
- 1ª Turma
- Data do julgamento
- 21/08/2024
- Data de publicação
- 26/08/2024
TST – Recurso de Revista 0000651-61.2020.5.09.0129, Rel. Hugo Carlos Scheuermann, 1ª Turma, j. 21/08/2024, p. 26/08/2024
EMENTA: RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. RITO SUMARÍSSIMO. LEI 13.467/2017. JORNADA DE TRABALHO. COMPENSAÇÃO DE JORNADA. VALIDADE MATERIAL DO AJUSTE EXAMINADA SEMANA A SEMANA. IMPOSSIBILIDADE. CONTRARIEDADE À SÚMULA Nº 85, IV, DO TST. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA DA CAUSA RECONHECIDA. 1. Discute-se a possibilidade de invalidar o regime de compensação de jornada apenas nas semanas em que constatado o labor em excesso de jornada além do limite de dez horas ou em que constatado o labor em dia destinado à compensação, com determinação, na forma do item IV da Súmula 85/TST, de pagamento apenas do adicional de horas extras nas demais semanas em que respeitado o ajuste. 2. É totalmente inaplicável, em tais hipóteses, a diretriz consubstanciada no item IV da Súmula 85 do TST - no sentido de que apenas as horas que ultrapassarem a carga horária semanal devem ser remuneradas como extras, sendo devido, quanto àquelas destinadas à compensação, tão-somente o adicional por trabalho extraordinário. 3. Com efeito, constatada a ausência de efetiva compensação, em razão do extrapolamento das cargas horárias diárias e semanais, torna-se totalmente inválido o ajuste, não havendo se falar em pagamento apenas do adicional de horas extras em qualquer semana. 4. Configurada a contrariedade da Súmula 85, IV, do TST . Recurso de revista conhecido e provido, no tema. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0000651-61.2020.5.09.0129. Relator(a): HUGO CARLOS SCHEUERMANN. Data de julgamento: 21/08/2024. Juntado aos autos em 26/08/2024.)
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