JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0000318-17.2021.5.09.0892

Relator(a)
Jose Roberto Freire Pimenta
Órgão julgador
3ª Turma
Data do julgamento
14/08/2024
Data de publicação
23/08/2024

TST – Agravo 0000318-17.2021.5.09.0892, Rel. Jose Roberto Freire Pimenta, 3ª Turma, j. 14/08/2024, p. 23/08/2024

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. FÉRIAS. TRABALHO NO PERÍODO DESTINADO AO DESCANSO. PAGAMENTO EM DOBRO DEVIDO. Não merece provimento o agravo em que a parte não desconstitui os fundamentos da decisão monocrática, mediante a qual foi conhecido e provido o recurso de revista interposto pelo reclamante. Discutiu-se, no caso, o direito ao pagamento dobrado das férias não usufruídas integralmente em razão do labor durante esse período. A prova produzida nos autos, segundo o Tribunal Regional, evidencia que a reclamante trabalhava durante o período destinado ao gozo de férias e que essa situação era de conhecimento da reclamada, não havendo evidências de que qualquer atitude tenha sido tomada para sanar o problema. Assim, trabalhando a empregada durante as férias, essas não foram usufruídas, o que implica o seu pagamento dobrado, independentemente de terem sido remuneradas na época devida, porque tal pagamento corresponde apenas ao mês normal, o que afasta a alegação de bis in idem e enriquecimento sem causa. Caracterizada, pois, a violação do artigo 137 da CLT, que preconiza que o gozo do período das férias, após o término do período concessivo, acarreta-se a obrigação do pagamento em dobro da remuneração devida. Agravo desprovido . (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0000318-17.2021.5.09.0892. Relator(a): JOSE ROBERTO FREIRE PIMENTA. Data de julgamento: 14/08/2024. Juntado aos autos em 23/08/2024.)
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