- Relator(a)
- Jose Roberto Freire Pimenta
- Órgão julgador
- 3ª Turma
- Data do julgamento
- 21/08/2024
- Data de publicação
- 23/08/2024
TST – Agravo 0000389-16.2021.5.10.0011, Rel. Jose Roberto Freire Pimenta, 3ª Turma, j. 21/08/2024, p. 23/08/2024
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PROGRAMA DE INCENTIVO À DEMISSÃO VOLUNTÁRIA. TRANSAÇÃO EXTRAJUDICIAL. QUITAÇÃO DAS PARCELAS DISCRIMINADAS NO TERMO DE RESCISÃO DO CONTRATO. EFEITOS. AUSÊNCIA DE PARTICIPAÇÃO DO SINDICATO. AUSÊNCIA DE QUITAÇÃO AMPLA, GERAL E IRRESTRITA DO CONTRATO DE EMPREGO . A tese recursal fundamenta-se na alegação de quitação geral do contrato de trabalho, em razão da adesão do reclamante ao plano de demissão voluntária da empresa, à luz da tese vinculante fixada pelo STF no julgamento do RE nº 590.415/SC, in verbis : " a transação extrajudicial que importa rescisão do contrato de trabalho, em razão de adesão voluntária do empregado a plano de dispensa incentivada, enseja quitação ampla e irrestrita de todas as parcelas objeto do contrato de emprego, caso essa condição tenha constado expressamente do acordo coletivo que aprovou o plano , bem como dos demais instrumentos celebrados com o empregado " (grifou-se). No caso, diante da premissa expressamente consignada no acórdão regional, no sentido de que o PDV da empresa foi implementado de forma unilateral, sem a prévia negociação coletiva, não prospera a tese patronal de quitação geral do contrato de trabalho. Agravo desprovido . (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0000389-16.2021.5.10.0011. Relator(a): JOSE ROBERTO FREIRE PIMENTA. Data de julgamento: 21/08/2024. Juntado aos autos em 23/08/2024.)
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